TRF2 0126937-95.2014.4.02.5101 01269379520144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. ATRASADOS. D ISPONIBIL IDADE ORÇAMENTÁRIA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, que teve reconhecido, em seu favor, o
direito à pensão vitalícia estatutária na condição de companheira, ajuizou a
ação para receber atrasados desde a data do óbito do instituidor, em junho de
2011 até dezembro de 2013, o que foi deferido na sentença. A União recorreu
apenas contra a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, e
não quanto ao pedido principal, ante o reconhecimento administrativo. 2. Os
atrasados devidos não foram pagos, porque a autora optou por não aguardar
o recebimento administrativo em função da disponibilidade orçamentária
do órgão pagador, de acordo com as regras do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, declarando nos autos do processo administrativo que
preferia receber pelas vias judiciais. 3. Como decidido na sentença, não é
razoável impor ao beneficiário de pensão a espera indeterminada para receber
os valores de natureza alimentar a que tem direito em razão de limitações
de caráter orçamentário. O pagamento de verbas decorrentes de condenação
judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não
havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade,
do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade
orçamentária do órgão. 4. Os atrasados, a partir de 30/06/2009, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 5. Apelação da União provida; remessa parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. ATRASADOS. D ISPONIBIL IDADE ORÇAMENTÁRIA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, que teve reconhecido, em seu favor, o
direito à pensão vitalícia estatutária na condição de companheira, ajuizou a
ação para receber atrasados desde a data do óbito do instituidor, em junho de
2011 até dezembro de 2013, o que foi deferido na sentença. A União recorreu
apenas contra a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, e
não quanto ao pedido principal, ante o reconhecimento administrativo. 2. Os
atrasados devidos não foram pagos, porque a autora optou por não aguardar
o recebimento administrativo em função da disponibilidade orçamentária
do órgão pagador, de acordo com as regras do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, declarando nos autos do processo administrativo que
preferia receber pelas vias judiciais. 3. Como decidido na sentença, não é
razoável impor ao beneficiário de pensão a espera indeterminada para receber
os valores de natureza alimentar a que tem direito em razão de limitações
de caráter orçamentário. O pagamento de verbas decorrentes de condenação
judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não
havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade,
do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade
orçamentária do órgão. 4. Os atrasados, a partir de 30/06/2009, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 5. Apelação da União provida; remessa parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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