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Jurisprudência


TRF2 0126937-95.2014.4.02.5101 01269379520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. ATRASADOS. D ISPONIBIL IDADE ORÇAMENTÁRIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, que teve reconhecido, em seu favor, o direito à pensão vitalícia estatutária na condição de companheira, ajuizou a ação para receber atrasados desde a data do óbito do instituidor, em junho de 2011 até dezembro de 2013, o que foi deferido na sentença. A União recorreu apenas contra a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, e não quanto ao pedido principal, ante o reconhecimento administrativo. 2. Os atrasados devidos não foram pagos, porque a autora optou por não aguardar o recebimento administrativo em função da disponibilidade orçamentária do órgão pagador, de acordo com as regras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, declarando nos autos do processo administrativo que preferia receber pelas vias judiciais. 3. Como decidido na sentença, não é razoável impor ao beneficiário de pensão a espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito em razão de limitações de caráter orçamentário. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 4. Os atrasados, a partir de 30/06/2009, devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação da União provida; remessa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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