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Jurisprudência


TRF2 0126945-72.2014.4.02.5101 01269457220144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OAB/RJ . INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ANALISTA CONTÁBIL. TRE/RJ. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, negou a Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade do TRE/RJ, a inscrição, como estagiário, na Seccional da OAB/RJ, nos termos do art. 28, IV da Lei nº 8.904/96, que declara a incompatibilidade do exercício da advocacia com os cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 2. A Constituição estabelece como direito fundamental o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, mas, ainda que se preencha os requisitos para o exercício da advocacia, pelo imperativo ético que deve regê-la, a lei limita ou mesmo proíbe por completo o exercício profissional, em determinados casos, para preservar a boa aplicação do ordenamento jurídico. 3. A Lei nº 8.906/94 diferencia a incompatibilidade, proibição total (art. 28 e incisos), do impedimento, restrição parcial (art. 30) para que o advogado exerça a sua profissão com absoluta independência e isenção. 4. A inscrição como estagiário nos quadros da Ordem também deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade do Estatuto da OAB, pois executa atividades práticas, como "a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação", Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 27 a 31, "Capítulo I - Do Estágio Profissional". 5. Aos ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário é vedado o exercício da advocacia, art. 28, IV, do Estatuto, independente da proximidade com as atividades estritamente jurisdicionais, alcançando Analista Contábil do Tribunal Eleitoral, que atende clientes internos e externos, e pode executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições, em jornada semanal de 30 a 40 horas. A OAB não dispõe de meios para fiscalizar se o advogado atua somente em área consultiva, arbitragem e demais áreas extrajudiciais do Direito. 6. A incompatibilidade proclamada no Estatuto da OAB é impedir o acesso privilegiado a informações e processos e captação de clientela, respeitando os princípios constitucionais da imparcialidade, moralidade administrativa e da isonomia, presumindo-se que o exercício 1 simultâneo da advocacia afeta a qualidade do serviço prestado como técnico, violando, também, o princípio da eficiência. Precedentes desta Turma. 7. Não há qualquer prejuízo à formação do advogado, pois, a teor da Portaria nº 1.886, de 30/12/94, art. 10, o estágio obrigatório é o Núcleo de Prática Jurídica da faculdade, o que afasta da necessidade de inscrição como estagiário na OAB. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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