TRF2 0126945-72.2014.4.02.5101 01269457220144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OAB/RJ
. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ANALISTA CONTÁBIL. TRE/RJ. EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, negou a
Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade do TRE/RJ, a inscrição,
como estagiário, na Seccional da OAB/RJ, nos termos do art. 28, IV da Lei
nº 8.904/96, que declara a incompatibilidade do exercício da advocacia com
os cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 2. A
Constituição estabelece como direito fundamental o livre exercício de
qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, mas,
ainda que se preencha os requisitos para o exercício da advocacia,
pelo imperativo ético que deve regê-la, a lei limita ou mesmo proíbe por
completo o exercício profissional, em determinados casos, para preservar
a boa aplicação do ordenamento jurídico. 3. A Lei nº 8.906/94 diferencia
a incompatibilidade, proibição total (art. 28 e incisos), do impedimento,
restrição parcial (art. 30) para que o advogado exerça a sua profissão com
absoluta independência e isenção. 4. A inscrição como estagiário nos quadros
da Ordem também deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade
do Estatuto da OAB, pois executa atividades práticas, como "a redação de
atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência
e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a
prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de
arbitragem e de conciliação", Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB, arts. 27 a 31, "Capítulo I - Do Estágio Profissional". 5. Aos
ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário é vedado o exercício
da advocacia, art. 28, IV, do Estatuto, independente da proximidade com
as atividades estritamente jurisdicionais, alcançando Analista Contábil do
Tribunal Eleitoral, que atende clientes internos e externos, e pode executar
qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito
de suas atribuições, em jornada semanal de 30 a 40 horas. A OAB não dispõe
de meios para fiscalizar se o advogado atua somente em área consultiva,
arbitragem e demais áreas extrajudiciais do Direito. 6. A incompatibilidade
proclamada no Estatuto da OAB é impedir o acesso privilegiado a informações e
processos e captação de clientela, respeitando os princípios constitucionais
da imparcialidade, moralidade administrativa e da isonomia, presumindo-se que
o exercício 1 simultâneo da advocacia afeta a qualidade do serviço prestado
como técnico, violando, também, o princípio da eficiência. Precedentes desta
Turma. 7. Não há qualquer prejuízo à formação do advogado, pois, a teor da
Portaria nº 1.886, de 30/12/94, art. 10, o estágio obrigatório é o Núcleo
de Prática Jurídica da faculdade, o que afasta da necessidade de inscrição
como estagiário na OAB. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OAB/RJ
. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ANALISTA CONTÁBIL. TRE/RJ. EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, negou a
Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade do TRE/RJ, a inscrição,
como estagiário, na Seccional da OAB/RJ, nos termos do art. 28, IV da Lei
nº 8.904/96, que declara a incompatibilidade do exercício da advocacia com
os cargos e funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 2. A
Constituição estabelece como direito fundamental o livre exercício de
qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, mas,
ainda que se preencha os requisitos para o exercício da advocacia,
pelo imperativo ético que deve regê-la, a lei limita ou mesmo proíbe por
completo o exercício profissional, em determinados casos, para preservar
a boa aplicação do ordenamento jurídico. 3. A Lei nº 8.906/94 diferencia
a incompatibilidade, proibição total (art. 28 e incisos), do impedimento,
restrição parcial (art. 30) para que o advogado exerça a sua profissão com
absoluta independência e isenção. 4. A inscrição como estagiário nos quadros
da Ordem também deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade
do Estatuto da OAB, pois executa atividades práticas, como "a redação de
atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência
e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a
prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de
arbitragem e de conciliação", Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB, arts. 27 a 31, "Capítulo I - Do Estágio Profissional". 5. Aos
ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário é vedado o exercício
da advocacia, art. 28, IV, do Estatuto, independente da proximidade com
as atividades estritamente jurisdicionais, alcançando Analista Contábil do
Tribunal Eleitoral, que atende clientes internos e externos, e pode executar
qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito
de suas atribuições, em jornada semanal de 30 a 40 horas. A OAB não dispõe
de meios para fiscalizar se o advogado atua somente em área consultiva,
arbitragem e demais áreas extrajudiciais do Direito. 6. A incompatibilidade
proclamada no Estatuto da OAB é impedir o acesso privilegiado a informações e
processos e captação de clientela, respeitando os princípios constitucionais
da imparcialidade, moralidade administrativa e da isonomia, presumindo-se que
o exercício 1 simultâneo da advocacia afeta a qualidade do serviço prestado
como técnico, violando, também, o princípio da eficiência. Precedentes desta
Turma. 7. Não há qualquer prejuízo à formação do advogado, pois, a teor da
Portaria nº 1.886, de 30/12/94, art. 10, o estágio obrigatório é o Núcleo
de Prática Jurídica da faculdade, o que afasta da necessidade de inscrição
como estagiário na OAB. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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