TRF2 0126954-80.2014.4.02.5118 01269548020144025118
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA
LESIVA E DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção presentes
no imóvel adquirido pela autora, pelo programa Minha Casa Minha Vida, no
Condomínio Santa Helena, assim como ocorrido com outras unidades do mesmo
empreendimento, o que teria sido agravado pelas fortes chuvas que assolaram
a região em março de 2013, ficando sua casa inundada e perdendo praticamente
todos os seus pertences. 2. Recurso da CEF interposto em face da sentença
que acolheu em parte o pedido inicial, condenando as rés, CEF e Engepassos
Construtora Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro
lado, não reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel da autora,
tampouco a ocorrência de danos materiais. 3. Em ações visando à reparação de
danos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima
para figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua
como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso
em apreço, também é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a
CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
201351180015416, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
3.4.2017). 4. Cumpre destacar que não foi interposto recurso voluntário
pela autora em relação aos pedidos da inicial não acolhidos na sentença,
restando preclusa a questão. 5. Quanto à indenização por danos morais, o
pedido da autora está fundamentado na frustração da expectativa decorrente da
constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade
do imóvel adquirido. 6. Diversamente de outras situações envolvendo unidades
do mesmo condomínio habitacional, objeto de diversas demandas judiciais,
observa-se não haver na hipótese 1 específica dos autos prova da conduta
lesiva e do dano, mormente considerando a constatação, na sentença, de que
"não foram identificados vícios construtivos na unidade habitacional da parte
autora" e, com relação ao empreendimento onde se situa o bem, que "muitos
dos vícios de construção já foram sanados, não havendo prova nos autos de
que, quando de sua reparação, a parte autora tenha sido privada do uso de
sua unidade", tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua
família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado. 7. A
parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,
I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada
a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais. 8. Julgado
improcedente o pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial,
cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º,
do CPC/2015), restando suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA
LESIVA E DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção presentes
no imóvel adquirido pela autora, pelo programa Minha Casa Minha Vida, no
Condomínio Santa Helena, assim como ocorrido com outras unidades do mesmo
empreendimento, o que teria sido agravado pelas fortes chuvas que assolaram
a região em março de 2013, ficando sua casa inundada e perdendo praticamente
todos os seus pertences. 2. Recurso da CEF interposto em face da sentença
que acolheu em parte o pedido inicial, condenando as rés, CEF e Engepassos
Construtora Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro
lado, não reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel da autora,
tampouco a ocorrência de danos materiais. 3. Em ações visando à reparação de
danos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima
para figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua
como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso
em apreço, também é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a
CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
201351180015416, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
3.4.2017). 4. Cumpre destacar que não foi interposto recurso voluntário
pela autora em relação aos pedidos da inicial não acolhidos na sentença,
restando preclusa a questão. 5. Quanto à indenização por danos morais, o
pedido da autora está fundamentado na frustração da expectativa decorrente da
constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade
do imóvel adquirido. 6. Diversamente de outras situações envolvendo unidades
do mesmo condomínio habitacional, objeto de diversas demandas judiciais,
observa-se não haver na hipótese 1 específica dos autos prova da conduta
lesiva e do dano, mormente considerando a constatação, na sentença, de que
"não foram identificados vícios construtivos na unidade habitacional da parte
autora" e, com relação ao empreendimento onde se situa o bem, que "muitos
dos vícios de construção já foram sanados, não havendo prova nos autos de
que, quando de sua reparação, a parte autora tenha sido privada do uso de
sua unidade", tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua
família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado. 7. A
parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,
I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada
a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais. 8. Julgado
improcedente o pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial,
cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º,
do CPC/2015), restando suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Apelação da CEF parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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