TRF2 0127024-26.2015.4.02.5001 01270242620154025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 5º, XXI, da
Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade
coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por
cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de
mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC
(da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para
acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento,
em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos
supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado
extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre que, em relação
a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos
representados, o que envolve a maioria dos casos tributários. 5 - Verifica-se
que, no caso concreto, a Exequente não consta do rol dos representados
pela associação coletiva originária, não possui legitimidade para pleitear
a execução individual do título judicial em referência, pois os efeitos da
sentença transitada em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido 1 em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Invertidos os ônus
de sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 5º, XXI, da
Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade
coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por
cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de
mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC
(da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para
acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento,
em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos
supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado
extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre que, em relação
a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos
representados, o que envolve a maioria dos casos tributários. 5 - Verifica-se
que, no caso concreto, a Exequente não consta do rol dos representados
pela associação coletiva originária, não possui legitimidade para pleitear
a execução individual do título judicial em referência, pois os efeitos da
sentença transitada em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido 1 em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Invertidos os ônus
de sucumbência.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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