TRF2 0127052-45.2016.4.02.5102 01270524520164025102
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO
SINISTRO. 1. Cuida-se de apelação de Jose Henrique Mendonça Santos e outro,
que objetiva o recebimento da indenização a título de dano moral, em virtude
da comunicação do sinistro em data muito anterior a dezembro de 2016, bem
como requer a quitação do contrato de financiamento habitacional, tendo em
vista a invalidez do primeiro apelante. 2. No laudo pericial, datado de 26 de
fevereiro de 2016, é afirmado que o apelante apresenta diagnóstico de doença
crônica há pelo menos oito anos com agudizações frequentes, apresentando
incapacidade para o trabalho, evoluindo para o quadro de esclerose múltipla,
propondo a aposentadoria por invalidez. Acrescenta, no ainda, que não
cabe readaptação. 3. Assim, é possível reconhecer o direito autoral para a
cobertura securitária, tendo em vista a data do sinistro para a data da ata
médico pericial da aposentadoria, dada pela Justiça Federal, fl. 80. 4. Apesar
de sua aposentadoria ter sido concedida em 24 de maio de 2016, quando foi
publicado o ato de aposentadoria, houve a inadimplência do apelante nos
meses de fevereiro, março e abril de 2016, tendo a Caixa Seguros iniciado
o pagamento da indenização a partir da data da aposentadoria. Entretanto,
o laudo do médico que deu origem ao ato de aposentadoria, consta a data de 26
de fevereiro de 2016, devendo esta ser a data correta do sinistro. 5. Apelação
parcialmente provida para determinar a data do sinistro como sendo a da ata
médico pericial em 26 de fevereiro de 2016.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO
SINISTRO. 1. Cuida-se de apelação de Jose Henrique Mendonça Santos e outro,
que objetiva o recebimento da indenização a título de dano moral, em virtude
da comunicação do sinistro em data muito anterior a dezembro de 2016, bem
como requer a quitação do contrato de financiamento habitacional, tendo em
vista a invalidez do primeiro apelante. 2. No laudo pericial, datado de 26 de
fevereiro de 2016, é afirmado que o apelante apresenta diagnóstico de doença
crônica há pelo menos oito anos com agudizações frequentes, apresentando
incapacidade para o trabalho, evoluindo para o quadro de esclerose múltipla,
propondo a aposentadoria por invalidez. Acrescenta, no ainda, que não
cabe readaptação. 3. Assim, é possível reconhecer o direito autoral para a
cobertura securitária, tendo em vista a data do sinistro para a data da ata
médico pericial da aposentadoria, dada pela Justiça Federal, fl. 80. 4. Apesar
de sua aposentadoria ter sido concedida em 24 de maio de 2016, quando foi
publicado o ato de aposentadoria, houve a inadimplência do apelante nos
meses de fevereiro, março e abril de 2016, tendo a Caixa Seguros iniciado
o pagamento da indenização a partir da data da aposentadoria. Entretanto,
o laudo do médico que deu origem ao ato de aposentadoria, consta a data de 26
de fevereiro de 2016, devendo esta ser a data correta do sinistro. 5. Apelação
parcialmente provida para determinar a data do sinistro como sendo a da ata
médico pericial em 26 de fevereiro de 2016.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NOBRE MATTA
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