TRF2 0127091-50.2013.4.02.5101 01270915020134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Deve ser excluída da condenação a determinação
quanto ao imediato pagamento da nova RMI, e parcelas a título de atrasados,
matéria a ser discutida em sede de liquidação de sentença. - É incabível a
contagem da prescrição apenas a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
eis que ela somente atingiria o Autor se ele pretendesse executar a sentença
da ação coletiva. Além disso, a propositura da ação coletiva não impede
a propositura de ações individuais, razão por que os prazos prescricionais
continuam a correr normalmente, a partir da propositura da ação individual. -
Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
§ 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Deve ser excluída da condenação a determinação
quanto ao imediato pagamento da nova RMI, e parcelas a título de atrasados,
matéria a ser discutida em sede de liquidação de sentença. - É incabível a
contagem da prescrição apenas a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
eis que ela somente atingiria o Autor se ele pretendesse executar a sentença
da ação coletiva. Além disso, a propositura da ação coletiva não impede
a propositura de ações individuais, razão por que os prazos prescricionais
continuam a correr normalmente, a partir da propositura da ação individual. -
Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
§ 4º, do art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão