TRF2 0127105-72.2015.4.02.5001 01271057220154025001
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as
oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de
hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto
anterior, abrangendo também as decorrentes de operações realizadas para fins
de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas. 2. A partir do dia 1º de julho
de 2015, por força do Decreto nº 8.426/15, as contribuições ao PIS/PASEP e
a COFINS voltaram a sofrer a incidência da alíquota de 0,65% e 4% sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, ainda que parcialmente. 3. Não há infringência ao princípio da
legalidade, uma vez que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram
o tipo de tributo, a hipótese de incidência, a base de cálculo e os sujeitos
da obrigação tributária, tendo sido autorizado pelo legislador, através da
Lei nº 10.865/04, a redução e o restabelecimento das alíquotas pelo Poder
Executivo. 4. Considerando a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade
do Decreto que majorou as alíquotas, é evidente que padeceria do mesmo vício
o Decreto que reduziu a alíquota a zero, o que culminaria na incidência das
alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, constantes das Leis n.ºs
10.637/02 e 10.833/03. 5. Ainda que a inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero a alíquota dos tributos, não conste
da causa de pedir, o efeito repristinatório impõe o cálculo da exação nos
moldes da lei anterior, retomando-se as alíquotas originais, tal como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.495.123/PR e
REsp nº 1.136.210/PR). 6. Não há como acolher o pedido de desconto dos
créditos decorrentes de despesas financeiras, uma vez que, mediante a
análise da legislação aludida pela impetrante, a redução da alíquota a zero
do PIS e da COFINS não foi condicionada pela exclusão da possibilidade de
o contribuinte descontar os créditos relacionados às despesas financeiras,
motivo pelo qual o 1 aumento das alíquotas não ensejaria automaticamente
o retorno do creditamento das despesas financeiras. 7. Diferentemente do
que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da
não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange
ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor
sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. 8. Para
a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar,
limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº
10.865/2004, que, em seu artigo 27, dispõe que o Poder Executivo "poderá
autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os
fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no exterior", estabelecendo, assim, uma faculdade,
inexistindo qualquer direito subjetivo do contribuinte no creditamento das
despesas financeiras, razão pela qual o fato de o Decreto nº 8.426/2015
deixar de prever a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e
de COFINS das despesas incorridas com aplicações financeiras não ofende o
princípio da não- cumulatividade. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as
oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de
hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto
anterior, abrangendo também as decorrentes de operações realizadas para fins
de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas. 2. A partir do dia 1º de julho
de 2015, por força do Decreto nº 8.426/15, as contribuições ao PIS/PASEP e
a COFINS voltaram a sofrer a incidência da alíquota de 0,65% e 4% sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, ainda que parcialmente. 3. Não há infringência ao princípio da
legalidade, uma vez que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram
o tipo de tributo, a hipótese de incidência, a base de cálculo e os sujeitos
da obrigação tributária, tendo sido autorizado pelo legislador, através da
Lei nº 10.865/04, a redução e o restabelecimento das alíquotas pelo Poder
Executivo. 4. Considerando a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade
do Decreto que majorou as alíquotas, é evidente que padeceria do mesmo vício
o Decreto que reduziu a alíquota a zero, o que culminaria na incidência das
alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, constantes das Leis n.ºs
10.637/02 e 10.833/03. 5. Ainda que a inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero a alíquota dos tributos, não conste
da causa de pedir, o efeito repristinatório impõe o cálculo da exação nos
moldes da lei anterior, retomando-se as alíquotas originais, tal como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.495.123/PR e
REsp nº 1.136.210/PR). 6. Não há como acolher o pedido de desconto dos
créditos decorrentes de despesas financeiras, uma vez que, mediante a
análise da legislação aludida pela impetrante, a redução da alíquota a zero
do PIS e da COFINS não foi condicionada pela exclusão da possibilidade de
o contribuinte descontar os créditos relacionados às despesas financeiras,
motivo pelo qual o 1 aumento das alíquotas não ensejaria automaticamente
o retorno do creditamento das despesas financeiras. 7. Diferentemente do
que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da
não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange
ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor
sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. 8. Para
a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar,
limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº
10.865/2004, que, em seu artigo 27, dispõe que o Poder Executivo "poderá
autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os
fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no exterior", estabelecendo, assim, uma faculdade,
inexistindo qualquer direito subjetivo do contribuinte no creditamento das
despesas financeiras, razão pela qual o fato de o Decreto nº 8.426/2015
deixar de prever a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e
de COFINS das despesas incorridas com aplicações financeiras não ofende o
princípio da não- cumulatividade. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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