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Jurisprudência


TRF2 0127150-38.2013.4.02.5101 01271503820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. Ressalte-se que o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, ato normativo precursor da controvérsia supracitada, acerca da possibilidade ou não de limitação de carga horária ao máximo de sessenta horas semanais. 6. Contudo, no caso dos autos nem se faz necessário adentrar nesta discussão, a uma porque dos documentos acostados verifica-se que a servidora possui carga horária de sessenta horas semanais, estando, portanto, dentro do número de horas considerado como limite pela Administração, e, a duas, porque aferir a compatibilidade de horários mostra-se inócuo à hipótese, já que a servidora requereu aposentadoria por tempo de serviço. 7. Conforme se observa das declarações às fls. 23/26, a servidora possui duas matrículas junto 1 ao Ministério da Saúde, nos cargos de Enfermeira, desde 03/06/1986 e 09/07/1984, exercendo as funções laborativas de ambos no Hospital Federal do Andaraí, com carga horária semanal de trinta horas em cada um deles, totalizando sessenta horas. 8. O ato coator que, no processo de aposentadoria da autora, determinou a redução de sua carga horária, para que a soma não ultrapassasse as sessenta horas (fl. 28), desconsiderou que referido somatório já era este, tendo em vista a Portaria n. 1281/2006 e os Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03. 9. Cabe salientar que as jornadas de trabalho são cumpridas na mesma unidade de saúde, Hospital Federal do Andaraí, de modo que inaplicável a alegação da União de que deve ser "considerada a necessidade de deslocamento entre os dois locais". 10. Ademais, como frisou o magistrado a quo, a alegação de incompatibilidade de horários é absolutamente extemporânea, na medida em que a Autora "pediu aposentadoria por tempo de serviço, logo, o cumprimento do tempo efetivo de trabalho é um fato consumado, e o requisito de tempo efetivo prestado foi examinado pela Administração Pública sem que ela tenha chegado à conclusão de que essa condição não foi preenchida". 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. 12. Nessa toada, cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, mormente no caso específico dos autos, em que tal soma estaria abrangida pelo limite ainda considerado pela Administração. 13. No que tange aos honorários advocatícios, hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do CPC, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando a fixação da verba honorária adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando- se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 14. No caso dos autos, verifica-se que o pleito é questão de baixa complexidade, havendo inúmeras demandas símiles neste e nos demais Tribunais, revelando-se razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 15. Remessa necessária desprovida e recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES