TRF2 0127150-38.2013.4.02.5101 01271503820134025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a acumulação de
cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal
de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da compatibilidade de
horários ser aferida concretamente, e não em um plano abstrato como deseja a
Administração Pública, invadindo a esfera de atuação do poder legislativo e,
também indevidamente, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo
em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional,
por estar contida expressamente no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe
ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da
controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda
Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo
voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite
de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer
dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da
compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo
que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários
em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão
de regular abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do
STF. 5. Ressalte-se que o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ -
145 da AGU, de 16 de março de 1998, ato normativo precursor da controvérsia
supracitada, acerca da possibilidade ou não de limitação de carga horária ao
máximo de sessenta horas semanais. 6. Contudo, no caso dos autos nem se faz
necessário adentrar nesta discussão, a uma porque dos documentos acostados
verifica-se que a servidora possui carga horária de sessenta horas semanais,
estando, portanto, dentro do número de horas considerado como limite pela
Administração, e, a duas, porque aferir a compatibilidade de horários
mostra-se inócuo à hipótese, já que a servidora requereu aposentadoria por
tempo de serviço. 7. Conforme se observa das declarações às fls. 23/26, a
servidora possui duas matrículas junto 1 ao Ministério da Saúde, nos cargos de
Enfermeira, desde 03/06/1986 e 09/07/1984, exercendo as funções laborativas
de ambos no Hospital Federal do Andaraí, com carga horária semanal de trinta
horas em cada um deles, totalizando sessenta horas. 8. O ato coator que,
no processo de aposentadoria da autora, determinou a redução de sua carga
horária, para que a soma não ultrapassasse as sessenta horas (fl. 28),
desconsiderou que referido somatório já era este, tendo em vista a Portaria
n. 1281/2006 e os Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03. 9. Cabe salientar que
as jornadas de trabalho são cumpridas na mesma unidade de saúde, Hospital
Federal do Andaraí, de modo que inaplicável a alegação da União de que deve ser
"considerada a necessidade de deslocamento entre os dois locais". 10. Ademais,
como frisou o magistrado a quo, a alegação de incompatibilidade de horários
é absolutamente extemporânea, na medida em que a Autora "pediu aposentadoria
por tempo de serviço, logo, o cumprimento do tempo efetivo de trabalho é um
fato consumado, e o requisito de tempo efetivo prestado foi examinado pela
Administração Pública sem que ela tenha chegado à conclusão de que essa
condição não foi preenchida". 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a
qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. Nessa toada, cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não
bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, mormente no
caso específico dos autos, em que tal soma estaria abrangida pelo limite ainda
considerado pela Administração. 13. No que tange aos honorários advocatícios,
hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do
CPC, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando
a fixação da verba honorária adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o
valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-
se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria,
as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 14. No
caso dos autos, verifica-se que o pleito é questão de baixa complexidade,
havendo inúmeras demandas símiles neste e nos demais Tribunais, revelando-se
razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa. 15. Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a acumulação de
cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal
de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da compatibilidade de
horários ser aferida concretamente, e não em um plano abstrato como deseja a
Administração Pública, invadindo a esfera de atuação do poder legislativo e,
também indevidamente, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo
em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional,
por estar contida expressamente no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe
ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da
controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda
Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo
voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite
de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer
dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da
compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo
que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários
em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão
de regular abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do
STF. 5. Ressalte-se que o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ -
145 da AGU, de 16 de março de 1998, ato normativo precursor da controvérsia
supracitada, acerca da possibilidade ou não de limitação de carga horária ao
máximo de sessenta horas semanais. 6. Contudo, no caso dos autos nem se faz
necessário adentrar nesta discussão, a uma porque dos documentos acostados
verifica-se que a servidora possui carga horária de sessenta horas semanais,
estando, portanto, dentro do número de horas considerado como limite pela
Administração, e, a duas, porque aferir a compatibilidade de horários
mostra-se inócuo à hipótese, já que a servidora requereu aposentadoria por
tempo de serviço. 7. Conforme se observa das declarações às fls. 23/26, a
servidora possui duas matrículas junto 1 ao Ministério da Saúde, nos cargos de
Enfermeira, desde 03/06/1986 e 09/07/1984, exercendo as funções laborativas
de ambos no Hospital Federal do Andaraí, com carga horária semanal de trinta
horas em cada um deles, totalizando sessenta horas. 8. O ato coator que,
no processo de aposentadoria da autora, determinou a redução de sua carga
horária, para que a soma não ultrapassasse as sessenta horas (fl. 28),
desconsiderou que referido somatório já era este, tendo em vista a Portaria
n. 1281/2006 e os Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03. 9. Cabe salientar que
as jornadas de trabalho são cumpridas na mesma unidade de saúde, Hospital
Federal do Andaraí, de modo que inaplicável a alegação da União de que deve ser
"considerada a necessidade de deslocamento entre os dois locais". 10. Ademais,
como frisou o magistrado a quo, a alegação de incompatibilidade de horários
é absolutamente extemporânea, na medida em que a Autora "pediu aposentadoria
por tempo de serviço, logo, o cumprimento do tempo efetivo de trabalho é um
fato consumado, e o requisito de tempo efetivo prestado foi examinado pela
Administração Pública sem que ela tenha chegado à conclusão de que essa
condição não foi preenchida". 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a
qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. Nessa toada, cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não
bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, mormente no
caso específico dos autos, em que tal soma estaria abrangida pelo limite ainda
considerado pela Administração. 13. No que tange aos honorários advocatícios,
hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do
CPC, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando
a fixação da verba honorária adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o
valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-
se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria,
as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 14. No
caso dos autos, verifica-se que o pleito é questão de baixa complexidade,
havendo inúmeras demandas símiles neste e nos demais Tribunais, revelando-se
razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa. 15. Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES