TRF2 0127158-15.2013.4.02.5101 01271581520134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4242/1963. FILHA
MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 30
da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção
da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 2. A eg. 3ª Seção deste Tribunal, em consonância com o
entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a
diretriz de que a concessão de pensão aos herdeiros de ex-combatente, falecido
na vigência da Lei nº 4.242/1963, depende da comprovação da incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio, exigidas do instituidor da pensão, o que
não foi comprovado na hipótese dos autos. 3. Não comprovados os requisitos
para o percebimento da pensão especial não se cogita em transferência de
quota parte. 4. Remessa necessária e Apelação providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4242/1963. FILHA
MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 30
da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção
da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 2. A eg. 3ª Seção deste Tribunal, em consonância com o
entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a
diretriz de que a concessão de pensão aos herdeiros de ex-combatente, falecido
na vigência da Lei nº 4.242/1963, depende da comprovação da incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio, exigidas do instituidor da pensão, o que
não foi comprovado na hipótese dos autos. 3. Não comprovados os requisitos
para o percebimento da pensão especial não se cogita em transferência de
quota parte. 4. Remessa necessária e Apelação providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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