main-banner

Jurisprudência


TRF2 0127158-15.2013.4.02.5101 01271581520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4242/1963. FILHA MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 30 da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. A eg. 3ª Seção deste Tribunal, em consonância com o entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a diretriz de que a concessão de pensão aos herdeiros de ex-combatente, falecido na vigência da Lei nº 4.242/1963, depende da comprovação da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, exigidas do instituidor da pensão, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 3. Não comprovados os requisitos para o percebimento da pensão especial não se cogita em transferência de quota parte. 4. Remessa necessária e Apelação providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão