TRF2 0127200-25.2017.4.02.5101 01272002520174025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO ANALISTA JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO
DA NOTA ATRIBUÍDA EM PROVA DISCURSIVA. 1-Cuida-se de mandado de segurança
originário impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
DA CONSULPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO,
objetivando a mudança do gabarito oficial, a recorreção da primeira questão de
sua prova discursiva e a consequente majoração de sua nota, reposicionando-o
na classificação final da lista. 2-O impetrante não sustenta em momento
algum a existência de alguma irregularidade na questão em decorrência de uma
suposta violação aos termos do edital do concurso, limitando-se a discutir
o conteúdo da sua resposta e o exigido pela banca. 3-Não se vislumbra
nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a nulidade da avaliação impugnada, eis
que o acervo documental adunado aos autos revela que a banca examinadora
fundamentou a decisão que indeferiu o recurso administrativo apresentado
pelo recorrente, apontando, ainda, qual seria a resposta adequada para que
o candidato respondesse corretamente a questão. 4-Não cabe em sede judicial,
no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à
banca examinadora nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e
confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos
de 1 modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas regedoras
do certame. 5-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao
analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que não cabe ao Poder
Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade,
substituir a banca examinadora de processo seletivo para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo
de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto
no edital do certame. 6-Através de decisão Monocrática, o Ministro Ricardo
Lewandowski julgou procedente a Reclamação nº 26300, determinando a cassação
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação
Cível 5046116-79.2014.4.04.7100/RS, levando em conta precedente invocado pela
União (RE n. 632.853), sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e,
muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos, tendo a decisão
impugnada extrapolado os limites de controle de legalidade ao realizar
interpretação das questões do certame. 7-Julga-se improcedente o pedido,
denegando-se a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO ANALISTA JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO
DA NOTA ATRIBUÍDA EM PROVA DISCURSIVA. 1-Cuida-se de mandado de segurança
originário impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
DA CONSULPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO,
objetivando a mudança do gabarito oficial, a recorreção da primeira questão de
sua prova discursiva e a consequente majoração de sua nota, reposicionando-o
na classificação final da lista. 2-O impetrante não sustenta em momento
algum a existência de alguma irregularidade na questão em decorrência de uma
suposta violação aos termos do edital do concurso, limitando-se a discutir
o conteúdo da sua resposta e o exigido pela banca. 3-Não se vislumbra
nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a nulidade da avaliação impugnada, eis
que o acervo documental adunado aos autos revela que a banca examinadora
fundamentou a decisão que indeferiu o recurso administrativo apresentado
pelo recorrente, apontando, ainda, qual seria a resposta adequada para que
o candidato respondesse corretamente a questão. 4-Não cabe em sede judicial,
no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à
banca examinadora nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e
confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos
de 1 modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas regedoras
do certame. 5-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao
analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que não cabe ao Poder
Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade,
substituir a banca examinadora de processo seletivo para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo
de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto
no edital do certame. 6-Através de decisão Monocrática, o Ministro Ricardo
Lewandowski julgou procedente a Reclamação nº 26300, determinando a cassação
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação
Cível 5046116-79.2014.4.04.7100/RS, levando em conta precedente invocado pela
União (RE n. 632.853), sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e,
muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos, tendo a decisão
impugnada extrapolado os limites de controle de legalidade ao realizar
interpretação das questões do certame. 7-Julga-se improcedente o pedido,
denegando-se a segurança.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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