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Jurisprudência


TRF2 0127200-25.2017.4.02.5101 01272002520174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO ANALISTA JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA EM PROVA DISCURSIVA. 1-Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA CONSULPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO, objetivando a mudança do gabarito oficial, a recorreção da primeira questão de sua prova discursiva e a consequente majoração de sua nota, reposicionando-o na classificação final da lista. 2-O impetrante não sustenta em momento algum a existência de alguma irregularidade na questão em decorrência de uma suposta violação aos termos do edital do concurso, limitando-se a discutir o conteúdo da sua resposta e o exigido pela banca. 3-Não se vislumbra nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a nulidade da avaliação impugnada, eis que o acervo documental adunado aos autos revela que a banca examinadora fundamentou a decisão que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrente, apontando, ainda, qual seria a resposta adequada para que o candidato respondesse corretamente a questão. 4-Não cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos de 1 modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas regedoras do certame. 5-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de processo seletivo para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto no edital do certame. 6-Através de decisão Monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação nº 26300, determinando a cassação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Cível 5046116-79.2014.4.04.7100/RS, levando em conta precedente invocado pela União (RE n. 632.853), sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e, muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos, tendo a decisão impugnada extrapolado os limites de controle de legalidade ao realizar interpretação das questões do certame. 7-Julga-se improcedente o pedido, denegando-se a segurança.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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