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Jurisprudência


TRF2 0127201-15.2014.4.02.5101 01272011520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CANCER DE PRÓSTATA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO FEDERAL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afastada a alegação de perda do interesse de agir por perda superveniente de objeto. O atendimento médico somente foi prestado em razão da antecipação de tutela deferida. A antecipação da tutela não exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em definitivo. Precisa ser ratificada ou revogada por sentença. 2 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, submetido ao rito da Repercussão Geral). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 - O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) atestou tanto a indicação do tratamento radioterápico para o caso do autor quanto o decurso do termo legal de 60 dias, único condicionante legalmente fixado para a fruição do direito em destaque. Uma vez definido pelo legislador o "possível" em termos de prestação do serviço público, segundo os estritos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00, não é dado à lei orçamentária, muito menos ao administrador público, estabelecer se uma lei vigente e eficaz deve ou não ser cumprida. 4 - No tocante aos honorários advocatícios, tendo sido necessário o ajuizamento de ação para que se efetivasse o tratamento radioterápico, resistida pelos entes municipal e estadual com a oposição de agravo retido e contestação, em respeito ao princípio da causalidade, correta seria a condenação do Município e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários. Não tendo a parte autora apelado desta parte, alterar a sentença seria reformatio in pejus, o que é inadmissível. 5 - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos recursos repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública da União, a isenção é aplicável à União Federal. 6 - Remessa Necessária a que se nega provimento. Agravos Retidos não conhecidos.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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