TRF2 0127201-15.2014.4.02.5101 01272011520144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CANCER DE PRÓSTATA. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO FEDERAL. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afastada a alegação de perda do interesse de
agir por perda superveniente de objeto. O atendimento médico somente foi
prestado em razão da antecipação de tutela deferida. A antecipação da tutela
não exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em
definitivo. Precisa ser ratificada ou revogada por sentença. 2 - O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE
855178 RG, submetido ao rito da Repercussão Geral). Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva. 3 - O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde
(NAT) atestou tanto a indicação do tratamento radioterápico para o caso
do autor quanto o decurso do termo legal de 60 dias, único condicionante
legalmente fixado para a fruição do direito em destaque. Uma vez definido
pelo legislador o "possível" em termos de prestação do serviço público,
segundo os estritos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00,
não é dado à lei orçamentária, muito menos ao administrador público,
estabelecer se uma lei vigente e eficaz deve ou não ser cumprida. 4 - No
tocante aos honorários advocatícios, tendo sido necessário o ajuizamento
de ação para que se efetivasse o tratamento radioterápico, resistida pelos
entes municipal e estadual com a oposição de agravo retido e contestação, em
respeito ao princípio da causalidade, correta seria a condenação do Município
e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários. Não tendo a parte
autora apelado desta parte, alterar a sentença seria reformatio in pejus, o
que é inadmissível. 5 - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos recursos
repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública da União, a
isenção é aplicável à União Federal. 6 - Remessa Necessária a que se nega
provimento. Agravos Retidos não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CANCER DE PRÓSTATA. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO FEDERAL. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afastada a alegação de perda do interesse de
agir por perda superveniente de objeto. O atendimento médico somente foi
prestado em razão da antecipação de tutela deferida. A antecipação da tutela
não exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em
definitivo. Precisa ser ratificada ou revogada por sentença. 2 - O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE
855178 RG, submetido ao rito da Repercussão Geral). Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva. 3 - O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde
(NAT) atestou tanto a indicação do tratamento radioterápico para o caso
do autor quanto o decurso do termo legal de 60 dias, único condicionante
legalmente fixado para a fruição do direito em destaque. Uma vez definido
pelo legislador o "possível" em termos de prestação do serviço público,
segundo os estritos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00,
não é dado à lei orçamentária, muito menos ao administrador público,
estabelecer se uma lei vigente e eficaz deve ou não ser cumprida. 4 - No
tocante aos honorários advocatícios, tendo sido necessário o ajuizamento
de ação para que se efetivasse o tratamento radioterápico, resistida pelos
entes municipal e estadual com a oposição de agravo retido e contestação, em
respeito ao princípio da causalidade, correta seria a condenação do Município
e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários. Não tendo a parte
autora apelado desta parte, alterar a sentença seria reformatio in pejus, o
que é inadmissível. 5 - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos recursos
repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública da União, a
isenção é aplicável à União Federal. 6 - Remessa Necessária a que se nega
provimento. Agravos Retidos não conhecidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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