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Jurisprudência


TRF2 0127201-49.2013.4.02.5101 01272014920134025101

Ementa
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº 95.0017873-7), foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força do julgamento da apelação interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86% deve incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre parcelas que não o possuam como base de cálculo". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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