TRF2 0127201-49.2013.4.02.5101 01272014920134025101
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº 95.0017873-7),
foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao reajuste de
28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não
tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998,
tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em
todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais
parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei
n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força do julgamento da apelação
interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86% deve incidir diretamente sobre
o vencimento básico dos servidores, bem como sobre parcelas que não o possuam
como base de cálculo". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº 95.0017873-7),
foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao reajuste de
28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não
tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998,
tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em
todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais
parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei
n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força do julgamento da apelação
interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86% deve incidir diretamente sobre
o vencimento básico dos servidores, bem como sobre parcelas que não o possuam
como base de cálculo". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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