TRF2 0127202-70.2014.4.02.5110 01272027020144025110
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 20/07/2013,
o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou
a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 2. A redação atual do artigo 7º
da Lei nº 3.765/60 prevê que o direito do irmão do militar ao recebimento de
pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em
ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada a sua invalidez
e o requisito da dependência econômica. 3. In casu, restou comprovado que o
autor é irmão do ex-militar, que faleceu sem deixar cônjuge ou herdeiros.De
igual modo, também foi demonstrada a invalidez do demandante à época do
óbito do ex-militar, portador de ataxia cerebelar degenerativa desde o ano
de 2009. Além disso, as declarações de informante e testemunhas ouvidas
em sede de Audiência de Instrução e Julgamento atestam que o de cujus era
o responsável pelo sustento da família do autor. 4. Comprovada a invalidez
e a dependência econômica do autor, bem como não existindo beneficiários de
primeira e segunda ordem de prioridade, faz este jus ao recebimento da pensão
por morte instituída pelo seu irmão (TRF2 - REO 201151010107625. Relator:
Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 31/08/2012). 5. No caso dos autos, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 28/05/2014); (ii) bem
como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado
do autor (que apresentou recurso de Agravo de Instrumento, Réplica à
Contestação da União, inquirição de testemunhas em sede de Audiência de
Instrução e Julgamento, Alegações Finais, Recurso Adesivo e Contrarrazões
à Apelação da União), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil/1973, assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para
recompensar os serviços 1 realizados pelo referido causídico. 6. Tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde a data do requerimento administrativo (05/09/2013), deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Negado provimento ao recurso
adesivo interposto pelo autor. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 20/07/2013,
o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou
a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 2. A redação atual do artigo 7º
da Lei nº 3.765/60 prevê que o direito do irmão do militar ao recebimento de
pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em
ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada a sua invalidez
e o requisito da dependência econômica. 3. In casu, restou comprovado que o
autor é irmão do ex-militar, que faleceu sem deixar cônjuge ou herdeiros.De
igual modo, também foi demonstrada a invalidez do demandante à época do
óbito do ex-militar, portador de ataxia cerebelar degenerativa desde o ano
de 2009. Além disso, as declarações de informante e testemunhas ouvidas
em sede de Audiência de Instrução e Julgamento atestam que o de cujus era
o responsável pelo sustento da família do autor. 4. Comprovada a invalidez
e a dependência econômica do autor, bem como não existindo beneficiários de
primeira e segunda ordem de prioridade, faz este jus ao recebimento da pensão
por morte instituída pelo seu irmão (TRF2 - REO 201151010107625. Relator:
Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 31/08/2012). 5. No caso dos autos, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 28/05/2014); (ii) bem
como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado
do autor (que apresentou recurso de Agravo de Instrumento, Réplica à
Contestação da União, inquirição de testemunhas em sede de Audiência de
Instrução e Julgamento, Alegações Finais, Recurso Adesivo e Contrarrazões
à Apelação da União), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil/1973, assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para
recompensar os serviços 1 realizados pelo referido causídico. 6. Tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde a data do requerimento administrativo (05/09/2013), deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Negado provimento ao recurso
adesivo interposto pelo autor. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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