TRF2 0127270-13.2015.4.02.5101 01272701320154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 128/129,
atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins
de prequestionamento e operação de efeitos modificativos. II - Verifica-se que
a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col
. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da
matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". (item 4 do acórdão). III - Há que
se dizer que a contradição só se verifica internamente no acórdão, de forma
objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se vislumbra. E
a jurisprudência é nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). IV - No caso em exame, a conclusão pela
impossibilidade da renúncia decorre da própria fundamentação apresentada,
devendo ser acrescentado que constou do voto, que é parte integrante do
julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. V - Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 128/129,
atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins
de prequestionamento e operação de efeitos modificativos. II - Verifica-se que
a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col
. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da
matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". (item 4 do acórdão). III - Há que
se dizer que a contradição só se verifica internamente no acórdão, de forma
objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se vislumbra. E
a jurisprudência é nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). IV - No caso em exame, a conclusão pela
impossibilidade da renúncia decorre da própria fundamentação apresentada,
devendo ser acrescentado que constou do voto, que é parte integrante do
julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. V - Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). VI - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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