TRF2 0127289-19.2015.4.02.5101 01272891920154025101
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. - O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. -No caso dos autos, foi determinando que à autora que promovesse à
emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do disposto no artigo 257,
do Código de Processo Civil, sendo que, apesar de regularmente intimada,
a parte autora permaneceu inerte. - Não tendo a parte se manifestado no
momento oportuno, configurou-se a preclusão temporal e, por conseguinte, o
recolhimento das custas iniciais após a sentença, em sede recursal, não tem
o condão de sanar o vício. - O cancelamento da distribuição do processo, por
ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação
pessoal da parte autora. - Precedente do STJ ( AgRg no AREsp 829823/ES). -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. - O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. -No caso dos autos, foi determinando que à autora que promovesse à
emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do disposto no artigo 257,
do Código de Processo Civil, sendo que, apesar de regularmente intimada,
a parte autora permaneceu inerte. - Não tendo a parte se manifestado no
momento oportuno, configurou-se a preclusão temporal e, por conseguinte, o
recolhimento das custas iniciais após a sentença, em sede recursal, não tem
o condão de sanar o vício. - O cancelamento da distribuição do processo, por
ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação
pessoal da parte autora. - Precedente do STJ ( AgRg no AREsp 829823/ES). -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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