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Jurisprudência


TRF2 0127289-19.2015.4.02.5101 01272891920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso I, do CPC. -No caso dos autos, foi determinando que à autora que promovesse à emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, sendo que, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. - Não tendo a parte se manifestado no momento oportuno, configurou-se a preclusão temporal e, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais após a sentença, em sede recursal, não tem o condão de sanar o vício. - O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação pessoal da parte autora. - Precedente do STJ ( AgRg no AREsp 829823/ES). - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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