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Jurisprudência


TRF2 0127301-62.2017.4.02.5101 01273016220174025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento, a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em que deveria ter sido efetuado cada pagamento não realizado, acrescido, ainda, de juros de mora de 0.5% a partir da citação". 2. No caso concreto, observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 02/10/1975 (fls. 25), em virtude do falecimento de Judith Lea de Oliveira, servidora do Ministério da Fazenda e mãe da Autora, sendo certo que, naquela data, a Autora já contava 24 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria e possui outra pensão originária de matrícula de professora de sua falecida genitora junto ao Estado do Rio de Janeiro, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a parte Autora recebe benefício próprio do RGPS e outro pensionamento; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o benefício 1 em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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