TRF2 0127301-62.2017.4.02.5101 01273016220174025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em
que deveria ter sido efetuado cada pagamento não realizado, acrescido,
ainda, de juros de mora de 0.5% a partir da citação". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
02/10/1975 (fls. 25), em virtude do falecimento de Judith Lea de Oliveira,
servidora do Ministério da Fazenda e mãe da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora já contava 24 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único
do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria e possui outra
pensão originária de matrícula de professora de sua falecida genitora junto ao
Estado do Rio de Janeiro, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a parte Autora recebe benefício próprio
do RGPS e outro pensionamento; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o benefício 1 em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em
que deveria ter sido efetuado cada pagamento não realizado, acrescido,
ainda, de juros de mora de 0.5% a partir da citação". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
02/10/1975 (fls. 25), em virtude do falecimento de Judith Lea de Oliveira,
servidora do Ministério da Fazenda e mãe da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora já contava 24 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único
do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria e possui outra
pensão originária de matrícula de professora de sua falecida genitora junto ao
Estado do Rio de Janeiro, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a parte Autora recebe benefício próprio
do RGPS e outro pensionamento; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o benefício 1 em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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