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Jurisprudência


TRF2 0127304-85.2015.4.02.5101 01273048520154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída pelo seu falecido pai, Primeiro-Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37, inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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