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Jurisprudência


TRF2 0127314-03.2013.4.02.5101 01273140320134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO FUSMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença, que julgou procedente o pedido "para determinar à Ré que reconheça a condição da autora de beneficiária do FUSMA, na condição de dependente de ex-militar, para que possa ser prontamente atendida pelas instituições de saúde credenciadas, com o respectivo desconto da contribuição em seu contracheque", aplicando, ao final, a Súmula 421 do STJ. -A Lei 6880/80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade, ainda, da Portaria nº 330/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha. -Depreende-se da lei, portanto, que a filha do militar, pensionista, é considerada dependente enquanto solteira e não perceber nenhuma remuneração, como na espécie (petição inicial e doc. de fl. 19), além do título de pensão militar emitido com base na Lei 3765/60 (fl. 41), logo, beneficiária do FUSMA. -Assim, considerando que a autora é filha de militar e que a Lei 3765/60, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa a sua de dependente militar, tanto que já percebe a pensão militar, possui direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante contribuição ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a autora teria perdido a condição de dependente econômica com a morte do militar e da viúva, adoção, como razões de decidir, do exposto pelo Il. Magistrado a quo, verbis: "Observe-se que não foi feita qualquer ressalva que permita concluir que, uma vez recebendo pensão por morte, o dependente perderia esta qualidade para efeitos de fruição do atendimento médico-hospitalar em hospitais próprios das Forças Armadas. A parte autora tem direito a receber a pensão por morte de seu pai justamente por ser considerada, por lei, sua dependente. E, por óbvio, esta condição cessaria caso ela não mais se enquadrasse nos requisitos indispensáveis para fruição do benefício, quais sejam, o estado civil de solteira e a não percepção de remuneração através de outras fontes"(fl. 126/129). -Precedentes citados do STJ e desta Turma. -Aplicabilidade da Súmula 421 do STJ, razão por que não há condenação em honorários sucumbenciais. -Remessa e recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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