TRF2 0127314-03.2013.4.02.5101 01273140320134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO
AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO
FUSMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO
STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da
sentença, que julgou procedente o pedido "para determinar à Ré que reconheça
a condição da autora de beneficiária do FUSMA, na condição de dependente
de ex-militar, para que possa ser prontamente atendida pelas instituições
de saúde credenciadas, com o respectivo desconto da contribuição em seu
contracheque", aplicando, ao final, a Súmula 421 do STJ. -A Lei 6880/80
garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como
também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso
IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade, ainda, da Portaria nº 330/MB/2009,
que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha. -Depreende-se da
lei, portanto, que a filha do militar, pensionista, é considerada dependente
enquanto solteira e não perceber nenhuma remuneração, como na espécie (petição
inicial e doc. de fl. 19), além do título de pensão militar emitido com base
na Lei 3765/60 (fl. 41), logo, beneficiária do FUSMA. -Assim, considerando
que a autora é filha de militar e que a Lei 3765/60, vigente à época do
óbito do instituidor da pensão, previa a sua de dependente militar, tanto
que já percebe a pensão militar, possui direito, na qualidade de dependente,
à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante
contribuição ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a
autora teria perdido a condição de dependente econômica com a morte do militar
e da viúva, adoção, como razões de decidir, do exposto pelo Il. Magistrado
a quo, verbis: "Observe-se que não foi feita qualquer ressalva que permita
concluir que, uma vez recebendo pensão por morte, o dependente perderia
esta qualidade para efeitos de fruição do atendimento médico-hospitalar em
hospitais próprios das Forças Armadas. A parte autora tem direito a receber
a pensão por morte de seu pai justamente por ser considerada, por lei,
sua dependente. E, por óbvio, esta condição cessaria caso ela não mais
se enquadrasse nos requisitos indispensáveis para fruição do benefício,
quais sejam, o estado civil de solteira e a não percepção de remuneração
através de outras fontes"(fl. 126/129). -Precedentes citados do STJ e desta
Turma. -Aplicabilidade da Súmula 421 do STJ, razão por que não há condenação
em honorários sucumbenciais. -Remessa e recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO
AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO
FUSMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO
STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da
sentença, que julgou procedente o pedido "para determinar à Ré que reconheça
a condição da autora de beneficiária do FUSMA, na condição de dependente
de ex-militar, para que possa ser prontamente atendida pelas instituições
de saúde credenciadas, com o respectivo desconto da contribuição em seu
contracheque", aplicando, ao final, a Súmula 421 do STJ. -A Lei 6880/80
garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como
também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso
IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade, ainda, da Portaria nº 330/MB/2009,
que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha. -Depreende-se da
lei, portanto, que a filha do militar, pensionista, é considerada dependente
enquanto solteira e não perceber nenhuma remuneração, como na espécie (petição
inicial e doc. de fl. 19), além do título de pensão militar emitido com base
na Lei 3765/60 (fl. 41), logo, beneficiária do FUSMA. -Assim, considerando
que a autora é filha de militar e que a Lei 3765/60, vigente à época do
óbito do instituidor da pensão, previa a sua de dependente militar, tanto
que já percebe a pensão militar, possui direito, na qualidade de dependente,
à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante
contribuição ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a
autora teria perdido a condição de dependente econômica com a morte do militar
e da viúva, adoção, como razões de decidir, do exposto pelo Il. Magistrado
a quo, verbis: "Observe-se que não foi feita qualquer ressalva que permita
concluir que, uma vez recebendo pensão por morte, o dependente perderia
esta qualidade para efeitos de fruição do atendimento médico-hospitalar em
hospitais próprios das Forças Armadas. A parte autora tem direito a receber
a pensão por morte de seu pai justamente por ser considerada, por lei,
sua dependente. E, por óbvio, esta condição cessaria caso ela não mais
se enquadrasse nos requisitos indispensáveis para fruição do benefício,
quais sejam, o estado civil de solteira e a não percepção de remuneração
através de outras fontes"(fl. 126/129). -Precedentes citados do STJ e desta
Turma. -Aplicabilidade da Súmula 421 do STJ, razão por que não há condenação
em honorários sucumbenciais. -Remessa e recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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