TRF2 0127353-92.2016.4.02.5101 01273539220164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA
EMBARGANTE. POSSÍVEL INCAPACIDADE RELATIVA DA EXECUTADA. REPRESENTAÇÃO
MANIFESTAMENTE IRREGULAR. I. Trata-se de avaliar embargos à execução do
valor de R$ 65.874,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro
mil reais e cinquenta e seis centavos), consignado em "Contrato Particular
de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações",
supostamente firmado pela embargante. II. Após julgados procedentes os embargos
à execução, considerando que a penhora efetivada via BACENJUD recaiu sobre
conta bancária em que a embargante recebe sua pensão, a apelada/embargante
requereu a desistência do processo. III. Ora, como se depreende dos autos,
a embargante possui 99 (noventa e nove) anos (cf. f. 5). Constata- se,
ainda, que o próprio título executivo (fls. 8/14 do processo principal) foi
assinado mediante a aposição de sua impressão digital. Oportuno observar
que em todos os documentos supostamente assinados pela embargante consta
assinatura a rogo de seu neto. IV. Entretanto, não há nos autos da execução
ou nos correntes embargos qualquer documento de identificação do neto e
suposto representante da parte embargante, sobretudo da regular representação
da apelada/embargada. V. De fato, a procuração outorgada aos patronos da
Autora não possui qualquer validade, vez que, por ser a embargante/apelada
analfabeta, o mandato deveria ter sido formalizado por escritura pública
e subscrito por duas testemunhas, nos moldes preconizados pelo artigo 215,
§2°, e pelo art. 595, ambos do Código Civil. Observe-se que foi concedida a
oportunidade de regularização da representação no processo (fl. 73 e 77/78),
quedando-se inerte a parte interessada. VI. Neste contexto, tendo em vista
a irregularidade na representação da embargante, impõe-se a extinção dos
embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Conhecimento da apelação,
para extinguir, de ofício, os embargos à execução, sem resolução de mérito. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA
EMBARGANTE. POSSÍVEL INCAPACIDADE RELATIVA DA EXECUTADA. REPRESENTAÇÃO
MANIFESTAMENTE IRREGULAR. I. Trata-se de avaliar embargos à execução do
valor de R$ 65.874,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro
mil reais e cinquenta e seis centavos), consignado em "Contrato Particular
de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações",
supostamente firmado pela embargante. II. Após julgados procedentes os embargos
à execução, considerando que a penhora efetivada via BACENJUD recaiu sobre
conta bancária em que a embargante recebe sua pensão, a apelada/embargante
requereu a desistência do processo. III. Ora, como se depreende dos autos,
a embargante possui 99 (noventa e nove) anos (cf. f. 5). Constata- se,
ainda, que o próprio título executivo (fls. 8/14 do processo principal) foi
assinado mediante a aposição de sua impressão digital. Oportuno observar
que em todos os documentos supostamente assinados pela embargante consta
assinatura a rogo de seu neto. IV. Entretanto, não há nos autos da execução
ou nos correntes embargos qualquer documento de identificação do neto e
suposto representante da parte embargante, sobretudo da regular representação
da apelada/embargada. V. De fato, a procuração outorgada aos patronos da
Autora não possui qualquer validade, vez que, por ser a embargante/apelada
analfabeta, o mandato deveria ter sido formalizado por escritura pública
e subscrito por duas testemunhas, nos moldes preconizados pelo artigo 215,
§2°, e pelo art. 595, ambos do Código Civil. Observe-se que foi concedida a
oportunidade de regularização da representação no processo (fl. 73 e 77/78),
quedando-se inerte a parte interessada. VI. Neste contexto, tendo em vista
a irregularidade na representação da embargante, impõe-se a extinção dos
embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Conhecimento da apelação,
para extinguir, de ofício, os embargos à execução, sem resolução de mérito. 1
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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