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Jurisprudência


TRF2 0127353-92.2016.4.02.5101 01273539220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA EMBARGANTE. POSSÍVEL INCAPACIDADE RELATIVA DA EXECUTADA. REPRESENTAÇÃO MANIFESTAMENTE IRREGULAR. I. Trata-se de avaliar embargos à execução do valor de R$ 65.874,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro mil reais e cinquenta e seis centavos), consignado em "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações", supostamente firmado pela embargante. II. Após julgados procedentes os embargos à execução, considerando que a penhora efetivada via BACENJUD recaiu sobre conta bancária em que a embargante recebe sua pensão, a apelada/embargante requereu a desistência do processo. III. Ora, como se depreende dos autos, a embargante possui 99 (noventa e nove) anos (cf. f. 5). Constata- se, ainda, que o próprio título executivo (fls. 8/14 do processo principal) foi assinado mediante a aposição de sua impressão digital. Oportuno observar que em todos os documentos supostamente assinados pela embargante consta assinatura a rogo de seu neto. IV. Entretanto, não há nos autos da execução ou nos correntes embargos qualquer documento de identificação do neto e suposto representante da parte embargante, sobretudo da regular representação da apelada/embargada. V. De fato, a procuração outorgada aos patronos da Autora não possui qualquer validade, vez que, por ser a embargante/apelada analfabeta, o mandato deveria ter sido formalizado por escritura pública e subscrito por duas testemunhas, nos moldes preconizados pelo artigo 215, §2°, e pelo art. 595, ambos do Código Civil. Observe-se que foi concedida a oportunidade de regularização da representação no processo (fl. 73 e 77/78), quedando-se inerte a parte interessada. VI. Neste contexto, tendo em vista a irregularidade na representação da embargante, impõe-se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Conhecimento da apelação, para extinguir, de ofício, os embargos à execução, sem resolução de mérito. 1

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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