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Jurisprudência


TRF2 0127380-12.2015.4.02.5101 01273801220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo, ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II- A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, cabendo-lhe, somente, litigar sobre as questões pertinentes ao benefício decorrente e autônomo, do qual se tornou titular, qual seja, a pensão por morte. III- No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. IV- Não compete ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado, suprir, por vias oblíquas, o referido ato. V- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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