TRF2 0127380-12.2015.4.02.5101 01273801220154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as questões pertinentes ao benefício
decorrente e autônomo, do qual se tornou titular, qual seja, a pensão por
morte. III- No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que
constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor
reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. IV- Não
compete ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado,
suprir, por vias oblíquas, o referido ato. V- Negado provimento à apelação. A C
O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as questões pertinentes ao benefício
decorrente e autônomo, do qual se tornou titular, qual seja, a pensão por
morte. III- No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que
constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor
reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. IV- Não
compete ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado,
suprir, por vias oblíquas, o referido ato. V- Negado provimento à apelação. A C
O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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