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Jurisprudência


TRF2 0127391-72.2014.4.02.5102 01273917220144025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de percepção da Gratificação de Qualificação (GQ), no nível III (GQ-III), desde julho de 2008, por força da edição da Medida Provisória (MP) n.º 441/2008, bem assim as parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, compensando-se os valores pagos na seara administrativa a título de GQ-I. 2. Forçoso reconhecer o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que o tema foi suficientemente enfrentado, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. 3. Observa-se que o acórdão foi cristalino e sem sombra de omissão quanto ao seu entendimento no sentido de que a MP 441/2008 estabeleceu que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, e, ainda, que o Decreto n.º 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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