TRF2 0127391-72.2014.4.02.5102 01273917220144025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou
improcedente seu pedido de percepção da Gratificação de Qualificação (GQ),
no nível III (GQ-III), desde julho de 2008, por força da edição da Medida
Provisória (MP) n.º 441/2008, bem assim as parcelas pretéritas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, compensando-se os valores pagos na seara
administrativa a título de GQ-I. 2. Forçoso reconhecer o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir
a matéria, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que o tema
foi suficientemente enfrentado, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. 3. Observa-se que o acórdão foi cristalino e sem
sombra de omissão quanto ao seu entendimento no sentido de que a MP 441/2008
estabeleceu que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, e, ainda,
que o Decreto n.º 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação,
prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou
improcedente seu pedido de percepção da Gratificação de Qualificação (GQ),
no nível III (GQ-III), desde julho de 2008, por força da edição da Medida
Provisória (MP) n.º 441/2008, bem assim as parcelas pretéritas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, compensando-se os valores pagos na seara
administrativa a título de GQ-I. 2. Forçoso reconhecer o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir
a matéria, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que o tema
foi suficientemente enfrentado, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. 3. Observa-se que o acórdão foi cristalino e sem
sombra de omissão quanto ao seu entendimento no sentido de que a MP 441/2008
estabeleceu que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, e, ainda,
que o Decreto n.º 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação,
prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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