TRF2 0127424-09.2017.4.02.5118 01274240920174025118
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, em seu artigo 7º, a prerrogativa de
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, bem como de retirá-los pelos
prazos legais. 3. Desta forma, a exigência de prévio agendamento para
protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários por advogado junto
ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição
aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. Ressalto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 dispõe ser vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas. 5. Assim, limitar dias e horários de
atendimento ao advogado acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo
do exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
afrontando o pleno exercício da advocacia, previsto nos artigos 5º, inciso
XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI, c, da Lei
n. 8.906/94. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo
o qual o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem
a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento,
não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais
segurados. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, em seu artigo 7º, a prerrogativa de
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, bem como de retirá-los pelos
prazos legais. 3. Desta forma, a exigência de prévio agendamento para
protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários por advogado junto
ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição
aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. Ressalto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 dispõe ser vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas. 5. Assim, limitar dias e horários de
atendimento ao advogado acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo
do exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
afrontando o pleno exercício da advocacia, previsto nos artigos 5º, inciso
XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI, c, da Lei
n. 8.906/94. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo
o qual o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem
a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento,
não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais
segurados. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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