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Jurisprudência


TRF2 0127460-73.2015.4.02.5101 01274607320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo- se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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