TRF2 0127466-66.2014.4.02.5117 01274666620144025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A
CONSTITUIÇÃO. PENSÃO PARA A FILHA INVÁLIDA. COTA-PARTE DE 50%. REVERSÃO
DA COTA-PARTE DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES DEPOSITADOS
NA CONTA DA MÃE APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. 1. A sentença negou à filha
inválida de ex-combatente, a reversão da integralidade da pensão recebida
pela falecida mãe e o ressarcimento em dobro de valores descontados pela
União, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 6 mil, 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, forte em que a Lei 8.059/90, art. 14, veda
a integralização de cota-parte extinta e os descontos são legítimos. 2. O
instituidor faleceu em 7/7/2000, na vigência da Constituição, quando elevada
a pensão especial de ex-combatente de segundo-sargento para segundo-tenente e
estabelecidos requisitos mais flexíveis para o seu recebimento, com limitações
ao pensionamento, tudo na forma da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53
do ADCT, e que no art. 14, parágrafo único, veda expressamente a reversão da
cota-parte. 3. Constitui enriquecimento sem causa o ato de continuar sacando
valores em nome de pensionista falecido, com cartão do banco, mas embora nenhum
documento comprove a iniciativa da autora de comunicar à Marinha ou ao Banco
pagador o óbito da mãe, os descontos na pensão da filha, alienada mental,
são ilegítimos, pois é a irmã curadora que faz, por ela, os saques, força
da cota- parte de 50% da pensão deferida pela Marinha. A investigação sobre
os saques indevidos na conta da falecida pensionista deve ser aprofundada,
para obrigar o responsável a restituir. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A
CONSTITUIÇÃO. PENSÃO PARA A FILHA INVÁLIDA. COTA-PARTE DE 50%. REVERSÃO
DA COTA-PARTE DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES DEPOSITADOS
NA CONTA DA MÃE APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. 1. A sentença negou à filha
inválida de ex-combatente, a reversão da integralidade da pensão recebida
pela falecida mãe e o ressarcimento em dobro de valores descontados pela
União, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 6 mil, 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, forte em que a Lei 8.059/90, art. 14, veda
a integralização de cota-parte extinta e os descontos são legítimos. 2. O
instituidor faleceu em 7/7/2000, na vigência da Constituição, quando elevada
a pensão especial de ex-combatente de segundo-sargento para segundo-tenente e
estabelecidos requisitos mais flexíveis para o seu recebimento, com limitações
ao pensionamento, tudo na forma da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53
do ADCT, e que no art. 14, parágrafo único, veda expressamente a reversão da
cota-parte. 3. Constitui enriquecimento sem causa o ato de continuar sacando
valores em nome de pensionista falecido, com cartão do banco, mas embora nenhum
documento comprove a iniciativa da autora de comunicar à Marinha ou ao Banco
pagador o óbito da mãe, os descontos na pensão da filha, alienada mental,
são ilegítimos, pois é a irmã curadora que faz, por ela, os saques, força
da cota- parte de 50% da pensão deferida pela Marinha. A investigação sobre
os saques indevidos na conta da falecida pensionista deve ser aprofundada,
para obrigar o responsável a restituir. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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