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Jurisprudência


TRF2 0127466-66.2014.4.02.5117 01274666620144025117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO. PENSÃO PARA A FILHA INVÁLIDA. COTA-PARTE DE 50%. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA MÃE APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. 1. A sentença negou à filha inválida de ex-combatente, a reversão da integralidade da pensão recebida pela falecida mãe e o ressarcimento em dobro de valores descontados pela União, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 6 mil, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte em que a Lei 8.059/90, art. 14, veda a integralização de cota-parte extinta e os descontos são legítimos. 2. O instituidor faleceu em 7/7/2000, na vigência da Constituição, quando elevada a pensão especial de ex-combatente de segundo-sargento para segundo-tenente e estabelecidos requisitos mais flexíveis para o seu recebimento, com limitações ao pensionamento, tudo na forma da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT, e que no art. 14, parágrafo único, veda expressamente a reversão da cota-parte. 3. Constitui enriquecimento sem causa o ato de continuar sacando valores em nome de pensionista falecido, com cartão do banco, mas embora nenhum documento comprove a iniciativa da autora de comunicar à Marinha ou ao Banco pagador o óbito da mãe, os descontos na pensão da filha, alienada mental, são ilegítimos, pois é a irmã curadora que faz, por ela, os saques, força da cota- parte de 50% da pensão deferida pela Marinha. A investigação sobre os saques indevidos na conta da falecida pensionista deve ser aprofundada, para obrigar o responsável a restituir. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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