TRF2 0127486-42.2013.4.02.5101 01274864220134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do
recuso. - O artigo 131, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em c onsonância com o princípio
da celeridade processual. - O julgamento antecipado da lide, em regra,
não implica cerceamento de defesa, desde que se afigure desnecessária a
instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente d e direito. -
No caso, entretanto, os autos dão conta de que os autores, já na petição
inicial, informaram que pretendiam produzir prova documental superveniente,
pericial, testemunhal e 1 depoimento pessoal (fl.32), bem como que o segundo
Réu, em sua peça de bloqueio (fl. 146), protestou, também, pela produção
de prova documental, testemunhal e depoimento p essoal da parte autora. -
O próprio Juízo a quo, quanto da realização da audiência de justificação
prévia, manifestou-se expressamente no sentido de que "Os fatos afirmados
nesta audiência dependerão da produção de prova testemunhal, não sendo este
momento de se a purar quem fala a verdade" (fls. 126/127). - Nada obstante, o
douto Juiz de piso, logo após o oferecimento das contestações, e sem conferir
às partes, a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas,
proferiu a sentença de fls. 208/2016, julgando improcedentes os pedidos
e revogando a tutela anteriormente c oncedida. - A sentença, conquanto
bem-vinda na perspectiva da célere entrega da prestação jurisdicional,
se revelou ofensiva ao exercício da ampla defesa das partes, sobretudo
dos autores, ocasionando-lhes prejuízo, considerando que a pretensão de
efetivar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, ou sua
anulação, encontra-se baseada em possível ocorrência de vício de vontade,
ao argumento que, sendo os autores deficientes visuais, não teriam tido pleno
conhecimento dos termos das cláusulas estipuladas no i nstrumento contratual
que assinaram. - Considerando a condição de consumidores de que se revestem os
autores, não se revela que, dentro de uma perspectiva do pleno contraditório
judicial, a causa estivesse suficientemente "madura" para receber uma decisão
em modo antecipado, do que resulta evidenciada, no caso concreto, situação de
ofensa ao art. 330, inc. I, do CPC, vigente à época da prolação do decisum,
que, no ponto, autoriza o julgamento antecipado da lide, desde que a questão de
mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, " não houver
necessidade de produzir prova em audiência". - Conforme já decidiu o colendo
Superior Tribunal de Justiça "Embora seja incumbência do juiz da causa analisar
o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante
princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar
aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza
das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento
de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, D Je 09/03/2012). - Conclui-se,
portanto, que, na espécie, a dilação probatória afigurava-se pertinente, na
medida em que poderia trazer adicionais e importantes subsídios ao julgador,
especialmente quanto às teses autorais voltadas à dificuldade de acesso às
2 corretas informações contidas no contrato de financiamento habitacional,
considerando a especial condição de serem p ortadores de deficiência visual. -
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado
da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
que se revelam preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo
5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, devendo o feito ser anulado,
desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à
origem, seja facultada às p artes a produção de provas. - Tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento da nulidade da sentença,
impõe-se que, como medida apta a resguardar o estado de fato da demanda, até a
certificação do direito de fundo, seja revigorada a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, inicialmente deferida, possibilitando a continuidade do
pagamento das prestações do financiamento, conforme determinado no referido
decisum. - Agravo retido não conhecido e recurso de apelação p arcialmente
provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do
recuso. - O artigo 131, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em c onsonância com o princípio
da celeridade processual. - O julgamento antecipado da lide, em regra,
não implica cerceamento de defesa, desde que se afigure desnecessária a
instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente d e direito. -
No caso, entretanto, os autos dão conta de que os autores, já na petição
inicial, informaram que pretendiam produzir prova documental superveniente,
pericial, testemunhal e 1 depoimento pessoal (fl.32), bem como que o segundo
Réu, em sua peça de bloqueio (fl. 146), protestou, também, pela produção
de prova documental, testemunhal e depoimento p essoal da parte autora. -
O próprio Juízo a quo, quanto da realização da audiência de justificação
prévia, manifestou-se expressamente no sentido de que "Os fatos afirmados
nesta audiência dependerão da produção de prova testemunhal, não sendo este
momento de se a purar quem fala a verdade" (fls. 126/127). - Nada obstante, o
douto Juiz de piso, logo após o oferecimento das contestações, e sem conferir
às partes, a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas,
proferiu a sentença de fls. 208/2016, julgando improcedentes os pedidos
e revogando a tutela anteriormente c oncedida. - A sentença, conquanto
bem-vinda na perspectiva da célere entrega da prestação jurisdicional,
se revelou ofensiva ao exercício da ampla defesa das partes, sobretudo
dos autores, ocasionando-lhes prejuízo, considerando que a pretensão de
efetivar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, ou sua
anulação, encontra-se baseada em possível ocorrência de vício de vontade,
ao argumento que, sendo os autores deficientes visuais, não teriam tido pleno
conhecimento dos termos das cláusulas estipuladas no i nstrumento contratual
que assinaram. - Considerando a condição de consumidores de que se revestem os
autores, não se revela que, dentro de uma perspectiva do pleno contraditório
judicial, a causa estivesse suficientemente "madura" para receber uma decisão
em modo antecipado, do que resulta evidenciada, no caso concreto, situação de
ofensa ao art. 330, inc. I, do CPC, vigente à época da prolação do decisum,
que, no ponto, autoriza o julgamento antecipado da lide, desde que a questão de
mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, " não houver
necessidade de produzir prova em audiência". - Conforme já decidiu o colendo
Superior Tribunal de Justiça "Embora seja incumbência do juiz da causa analisar
o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante
princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar
aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza
das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento
de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, D Je 09/03/2012). - Conclui-se,
portanto, que, na espécie, a dilação probatória afigurava-se pertinente, na
medida em que poderia trazer adicionais e importantes subsídios ao julgador,
especialmente quanto às teses autorais voltadas à dificuldade de acesso às
2 corretas informações contidas no contrato de financiamento habitacional,
considerando a especial condição de serem p ortadores de deficiência visual. -
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado
da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
que se revelam preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo
5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, devendo o feito ser anulado,
desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à
origem, seja facultada às p artes a produção de provas. - Tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento da nulidade da sentença,
impõe-se que, como medida apta a resguardar o estado de fato da demanda, até a
certificação do direito de fundo, seja revigorada a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, inicialmente deferida, possibilitando a continuidade do
pagamento das prestações do financiamento, conforme determinado no referido
decisum. - Agravo retido não conhecido e recurso de apelação p arcialmente
provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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