TRF2 0127518-44.2013.4.02.5102 01275184420134025102
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que a Lei 11.922/09 determina que haja a anuência do
agente econômico para a renegociação, não cabendo ao Judiciário obrigar a CEF a
renegociar o contrato. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que
foi pactuado com o autor, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia de vontade
das partes contratantes. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria
questionada, expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que a Lei 11.922/09 determina que haja a anuência do
agente econômico para a renegociação, não cabendo ao Judiciário obrigar a CEF a
renegociar o contrato. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que
foi pactuado com o autor, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia de vontade
das partes contratantes. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria
questionada, expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações
:
21/08/13 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 48. 07/11/2013 - ALTERAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA CONF. DESP. FLS. 61.
Mostrar discussão