TRF2 0127614-62.2013.4.02.5101 01276146220134025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter sido julgado extinto, pela ilegitimidade ativa ad causam do CREMERJ, não
afeta o direito de o impetrante ter averbado a conversão de tempo especial
em tempo comum, como já reconhecido na via administrativa, em razão do teor
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual se aplicam ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 3. Não
se justifica a interrupção do procedimento administrativo que já havia
reconhecido o direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo
comum para fins de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, observadas as orientações do Órgão Central
do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010
e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre
no presente caso. 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter sido julgado extinto, pela ilegitimidade ativa ad causam do CREMERJ, não
afeta o direito de o impetrante ter averbado a conversão de tempo especial
em tempo comum, como já reconhecido na via administrativa, em razão do teor
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual se aplicam ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 3. Não
se justifica a interrupção do procedimento administrativo que já havia
reconhecido o direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo
comum para fins de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, observadas as orientações do Órgão Central
do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010
e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre
no presente caso. 4. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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