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Jurisprudência


TRF2 0127614-62.2013.4.02.5101 01276146220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059 ter sido julgado extinto, pela ilegitimidade ativa ad causam do CREMERJ, não afeta o direito de o impetrante ter averbado a conversão de tempo especial em tempo comum, como já reconhecido na via administrativa, em razão do teor da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 3. Não se justifica a interrupção do procedimento administrativo que já havia reconhecido o direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de Injunção, observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente caso. 4. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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