TRF2 0127648-37.2013.4.02.5101 01276483720134025101
PROCESSO CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA. I - A pretensão de
anulação de procedimento executório extrajudicial, sendo direito potestativo,
deve observar o prazo decadencial do art. 179 do CC. II - No presente caso,
resta comprovada a ciência inequívoca do mutuário a respeito da execução
extrajudicial através de documentos juntados aos autos, que demonstram a
efetiva notificação do devedor para purgar a mora, realizada por Oficial
de Cartório de Títulos e Documentos. III - Todavia, em que pese a ciência
inequívoca do mutuário, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial
para a anulação de procedimento executório extrajudicial deve ser o registro
da adjudicação/arrematação do imóvel, eis que o registro, por ser dotado
de efeito erga omnes, dá a publicidade necessária a respeito do término
da execução pelo agente financeiro. IV - Considerando que o ajuizamento
da ação ocorreu em mais de 7 (sete) anos após o registro da arrematação do
bem, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do
art. 487, II, do CPC/2015, ante o decurso do prazo decadencial de dois anos
previsto no art. 179 do CC. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA. I - A pretensão de
anulação de procedimento executório extrajudicial, sendo direito potestativo,
deve observar o prazo decadencial do art. 179 do CC. II - No presente caso,
resta comprovada a ciência inequívoca do mutuário a respeito da execução
extrajudicial através de documentos juntados aos autos, que demonstram a
efetiva notificação do devedor para purgar a mora, realizada por Oficial
de Cartório de Títulos e Documentos. III - Todavia, em que pese a ciência
inequívoca do mutuário, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial
para a anulação de procedimento executório extrajudicial deve ser o registro
da adjudicação/arrematação do imóvel, eis que o registro, por ser dotado
de efeito erga omnes, dá a publicidade necessária a respeito do término
da execução pelo agente financeiro. IV - Considerando que o ajuizamento
da ação ocorreu em mais de 7 (sete) anos após o registro da arrematação do
bem, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do
art. 487, II, do CPC/2015, ante o decurso do prazo decadencial de dois anos
previsto no art. 179 do CC. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER