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Jurisprudência


TRF2 0127648-37.2013.4.02.5101 01276483720134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA. I - A pretensão de anulação de procedimento executório extrajudicial, sendo direito potestativo, deve observar o prazo decadencial do art. 179 do CC. II - No presente caso, resta comprovada a ciência inequívoca do mutuário a respeito da execução extrajudicial através de documentos juntados aos autos, que demonstram a efetiva notificação do devedor para purgar a mora, realizada por Oficial de Cartório de Títulos e Documentos. III - Todavia, em que pese a ciência inequívoca do mutuário, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a anulação de procedimento executório extrajudicial deve ser o registro da adjudicação/arrematação do imóvel, eis que o registro, por ser dotado de efeito erga omnes, dá a publicidade necessária a respeito do término da execução pelo agente financeiro. IV - Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em mais de 7 (sete) anos após o registro da arrematação do bem, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 487, II, do CPC/2015, ante o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER