TRF2 0127650-70.2014.4.02.5101 01276507020144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício esteja
limitado ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua
RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS
n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes
ficaram todas abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não
atingindo, assim, os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos
20/98 e 41/2003, sequer após.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício esteja
limitado ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua
RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS
n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes
ficaram todas abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não
atingindo, assim, os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos
20/98 e 41/2003, sequer após.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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