TRF2 0127688-57.2015.4.02.5001 01276885720154025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À
RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Não deve ser afastada a aplicação do
fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar
após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º
8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria
pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não há
que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IV -
Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo
autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. V -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. VI - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VII
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, 1
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo
artigo). VIII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À
RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Não deve ser afastada a aplicação do
fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar
após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º
8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria
pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não há
que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IV -
Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo
autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. V -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. VI - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VII
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, 1
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo
artigo). VIII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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