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Jurisprudência


TRF2 0127725-12.2014.4.02.5101 01277251220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - REPASSE DE VERBAS AO SUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR - APLICAÇÃO AOS PLANOS PREEXISTENTES - RETROATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ASPECTOS DE ORDEM CONTRATUAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Dispensável a providência requerida em sede de agravo retido. O caso não exige dilação probatória e prescinde de prova consistente em parecer médico quanto ao caráter de urgência/emergência do atendimento consubstanciado na AIH nº 3509117696876. A obrigatoriedade do ressarcimento subsiste por motivo de ausência de comprovação acerca da inexigibilidade do atendimento por inexistência de previsão contratual, logo, decorre de comando legal - art. 32, da Lei 9.656/98 - cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Imprescindíveis, portanto, ao afastamento da obrigação de ressarcir são a verificação inequívoca dos procedimentos realizados, das regras contratuais atinentes ao beneficiário e o liame entre este e a operadora de saúde, circunstâncias estas não delimitadas pela Autora através dos documentos colacionados aos autos. II - Já decidiu o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 9.656/98, cumpre adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional. III - A relação jurídica existente entre a Agência Nacional de Saúde e as Operadoras de Plano de Saúde é regida pelo direito administrativo, sendo caso de aplicação do Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição (quinquenal) no âmbito da Administração Pública, e não o prazo prescricional previsto no Código Civil. IV - Quanto ao aspecto da legalidade das Resoluções editadas pela ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao SUS, sinale-se que a própria lei confere à ANS a normatização da referida cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos, tendo a ANS apenas exercido o poder regulamentar dentro dos limites que lhe foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 fixa os limites mínimo e máximo para a fixação dos valores a serem ressarcidos. V - No que se refere à aplicação do art. 32, da supracitada lei, aos planos preexistentes, é certo 1 que, ao reconhecer sua constitucionalidade, o STF não fez qualquer ressalva nesse sentido, até porque não houve modificação daquelas avenças, eis que o novo dispositivo legal disciplinou outra relação jurídica existente entre o Sistema Único de Saúde e as Operadoras, não se havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da norma. VI - Muito embora se conclua pela constitucionalidade do Art. 32, Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados a possuidores de plano privado de saúde, tal exigência não é irrestrita e deve respeitar a lógica contratual. Contudo, o afastamento da obrigação de ressarcimento nessas condições exige, indubitavelmente, prova cabal das dirimentes alegadas. VII - No que tange às alegações de natureza contratual deduzidas pela Autora em relação às AIH's nºs 3509117696876, 3509115973319, 3509117679815, 3509117686602, 3509117686910, 3509115985782 consigne-se que a alegação de serviço de saúde prestado quando em prazo de carência ou fora da área/cobertura contratuais, exige comprovação das circunstâncias, do termo e do liame entre as partes. Ausentes nos autos prova nesse sentido, impera a improcedência das questões aventadas. O conteúdo probatório é frágil, não restando possível a conclusão acerca da incongruência entre os atendimentos e a cobertura contratual. VIII - Quanto à alegação de impossibilidade de ressarcimento de procedimentos realizados sem a observância dos critérios de credenciamento pela operadora de saúde, consigne-se que tal questão não possui o condão de afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, porquanto tal obrigação decorre de lei, independendo, assim, de autorização ou de qualquer ingerência por parte das operadoras de saúde. O fato de o atendimento ter ocorrido em unidade pública, por livre e espontânea vontade do beneficiário, não afasta a obrigação de ressarcimento, a qual tem origem em comando legal. IX - No que diz respeito à alegada abusividade da cobrança de ressarcimento em se tratando de contratos firmados na modalidade custo operacional, nos quais são os usuários que suportam ao final o custo do tratamento realizado, sinale-se que a Lei nº 9.656/98 não faz qualquer distinção entre os tipos de planos de pagamentos relativos aos contratos firmados. X - Sendo certo que somente é possível alterar os valores fixados à título de honorários advocatícios quando o quantum estipulado distanciar-se do Juízo de equidade previsto no comando legal (art. 20, §4º, CPC), conforme entendimento do Eg. STJ, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. XI - Agravo retido, recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.

Data do Julgamento : 29/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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