TRF2 0127725-12.2014.4.02.5101 01277251220144025101
ADMINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - REPASSE DE VERBAS AO SUS -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 -
NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR
- APLICAÇÃO AOS PLANOS PREEXISTENTES - RETROATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ASPECTOS
DE ORDEM CONTRATUAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Dispensável a providência requerida
em sede de agravo retido. O caso não exige dilação probatória e prescinde de
prova consistente em parecer médico quanto ao caráter de urgência/emergência
do atendimento consubstanciado na AIH nº 3509117696876. A obrigatoriedade
do ressarcimento subsiste por motivo de ausência de comprovação acerca da
inexigibilidade do atendimento por inexistência de previsão contratual, logo,
decorre de comando legal - art. 32, da Lei 9.656/98 - cuja constitucionalidade
já foi reconhecida pelo STF. Imprescindíveis, portanto, ao afastamento
da obrigação de ressarcir são a verificação inequívoca dos procedimentos
realizados, das regras contratuais atinentes ao beneficiário e o liame entre
este e a operadora de saúde, circunstâncias estas não delimitadas pela Autora
através dos documentos colacionados aos autos. II - Já decidiu o Eg. STF,
quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro
Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 9.656/98,
cumpre adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula
no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional. III - A
relação jurídica existente entre a Agência Nacional de Saúde e as Operadoras de
Plano de Saúde é regida pelo direito administrativo, sendo caso de aplicação
do Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição (quinquenal) no âmbito
da Administração Pública, e não o prazo prescricional previsto no Código
Civil. IV - Quanto ao aspecto da legalidade das Resoluções editadas pela
ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao
SUS, sinale-se que a própria lei confere à ANS a normatização da referida
cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos,
tendo a ANS apenas exercido o poder regulamentar dentro dos limites que lhe
foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 fixa os limites mínimo e
máximo para a fixação dos valores a serem ressarcidos. V - No que se refere
à aplicação do art. 32, da supracitada lei, aos planos preexistentes, é
certo 1 que, ao reconhecer sua constitucionalidade, o STF não fez qualquer
ressalva nesse sentido, até porque não houve modificação daquelas avenças,
eis que o novo dispositivo legal disciplinou outra relação jurídica existente
entre o Sistema Único de Saúde e as Operadoras, não se havendo falar,
portanto, em aplicação retroativa da norma. VI - Muito embora se conclua pela
constitucionalidade do Art. 32, Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados
a possuidores de plano privado de saúde, tal exigência não é irrestrita
e deve respeitar a lógica contratual. Contudo, o afastamento da obrigação
de ressarcimento nessas condições exige, indubitavelmente, prova cabal das
dirimentes alegadas. VII - No que tange às alegações de natureza contratual
deduzidas pela Autora em relação às AIH's nºs 3509117696876, 3509115973319,
3509117679815, 3509117686602, 3509117686910, 3509115985782 consigne-se que a
alegação de serviço de saúde prestado quando em prazo de carência ou fora da
área/cobertura contratuais, exige comprovação das circunstâncias, do termo
e do liame entre as partes. Ausentes nos autos prova nesse sentido, impera
a improcedência das questões aventadas. O conteúdo probatório é frágil, não
restando possível a conclusão acerca da incongruência entre os atendimentos
e a cobertura contratual. VIII - Quanto à alegação de impossibilidade de
ressarcimento de procedimentos realizados sem a observância dos critérios
de credenciamento pela operadora de saúde, consigne-se que tal questão não
possui o condão de afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, porquanto tal
obrigação decorre de lei, independendo, assim, de autorização ou de qualquer
ingerência por parte das operadoras de saúde. O fato de o atendimento ter
ocorrido em unidade pública, por livre e espontânea vontade do beneficiário,
não afasta a obrigação de ressarcimento, a qual tem origem em comando legal. IX
- No que diz respeito à alegada abusividade da cobrança de ressarcimento em se
tratando de contratos firmados na modalidade custo operacional, nos quais são
os usuários que suportam ao final o custo do tratamento realizado, sinale-se
que a Lei nº 9.656/98 não faz qualquer distinção entre os tipos de planos
de pagamentos relativos aos contratos firmados. X - Sendo certo que somente
é possível alterar os valores fixados à título de honorários advocatícios
quando o quantum estipulado distanciar-se do Juízo de equidade previsto
no comando legal (art. 20, §4º, CPC), conforme entendimento do Eg. STJ,
devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em consonância com
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. XI - Agravo retido,
recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - REPASSE DE VERBAS AO SUS -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 -
NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR
- APLICAÇÃO AOS PLANOS PREEXISTENTES - RETROATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ASPECTOS
DE ORDEM CONTRATUAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Dispensável a providência requerida
em sede de agravo retido. O caso não exige dilação probatória e prescinde de
prova consistente em parecer médico quanto ao caráter de urgência/emergência
do atendimento consubstanciado na AIH nº 3509117696876. A obrigatoriedade
do ressarcimento subsiste por motivo de ausência de comprovação acerca da
inexigibilidade do atendimento por inexistência de previsão contratual, logo,
decorre de comando legal - art. 32, da Lei 9.656/98 - cuja constitucionalidade
já foi reconhecida pelo STF. Imprescindíveis, portanto, ao afastamento
da obrigação de ressarcir são a verificação inequívoca dos procedimentos
realizados, das regras contratuais atinentes ao beneficiário e o liame entre
este e a operadora de saúde, circunstâncias estas não delimitadas pela Autora
através dos documentos colacionados aos autos. II - Já decidiu o Eg. STF,
quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro
Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 9.656/98,
cumpre adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula
no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional. III - A
relação jurídica existente entre a Agência Nacional de Saúde e as Operadoras de
Plano de Saúde é regida pelo direito administrativo, sendo caso de aplicação
do Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição (quinquenal) no âmbito
da Administração Pública, e não o prazo prescricional previsto no Código
Civil. IV - Quanto ao aspecto da legalidade das Resoluções editadas pela
ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao
SUS, sinale-se que a própria lei confere à ANS a normatização da referida
cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos,
tendo a ANS apenas exercido o poder regulamentar dentro dos limites que lhe
foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 fixa os limites mínimo e
máximo para a fixação dos valores a serem ressarcidos. V - No que se refere
à aplicação do art. 32, da supracitada lei, aos planos preexistentes, é
certo 1 que, ao reconhecer sua constitucionalidade, o STF não fez qualquer
ressalva nesse sentido, até porque não houve modificação daquelas avenças,
eis que o novo dispositivo legal disciplinou outra relação jurídica existente
entre o Sistema Único de Saúde e as Operadoras, não se havendo falar,
portanto, em aplicação retroativa da norma. VI - Muito embora se conclua pela
constitucionalidade do Art. 32, Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados
a possuidores de plano privado de saúde, tal exigência não é irrestrita
e deve respeitar a lógica contratual. Contudo, o afastamento da obrigação
de ressarcimento nessas condições exige, indubitavelmente, prova cabal das
dirimentes alegadas. VII - No que tange às alegações de natureza contratual
deduzidas pela Autora em relação às AIH's nºs 3509117696876, 3509115973319,
3509117679815, 3509117686602, 3509117686910, 3509115985782 consigne-se que a
alegação de serviço de saúde prestado quando em prazo de carência ou fora da
área/cobertura contratuais, exige comprovação das circunstâncias, do termo
e do liame entre as partes. Ausentes nos autos prova nesse sentido, impera
a improcedência das questões aventadas. O conteúdo probatório é frágil, não
restando possível a conclusão acerca da incongruência entre os atendimentos
e a cobertura contratual. VIII - Quanto à alegação de impossibilidade de
ressarcimento de procedimentos realizados sem a observância dos critérios
de credenciamento pela operadora de saúde, consigne-se que tal questão não
possui o condão de afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, porquanto tal
obrigação decorre de lei, independendo, assim, de autorização ou de qualquer
ingerência por parte das operadoras de saúde. O fato de o atendimento ter
ocorrido em unidade pública, por livre e espontânea vontade do beneficiário,
não afasta a obrigação de ressarcimento, a qual tem origem em comando legal. IX
- No que diz respeito à alegada abusividade da cobrança de ressarcimento em se
tratando de contratos firmados na modalidade custo operacional, nos quais são
os usuários que suportam ao final o custo do tratamento realizado, sinale-se
que a Lei nº 9.656/98 não faz qualquer distinção entre os tipos de planos
de pagamentos relativos aos contratos firmados. X - Sendo certo que somente
é possível alterar os valores fixados à título de honorários advocatícios
quando o quantum estipulado distanciar-se do Juízo de equidade previsto
no comando legal (art. 20, §4º, CPC), conforme entendimento do Eg. STJ,
devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em consonância com
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. XI - Agravo retido,
recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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