TRF2 0127745-03.2014.4.02.5101 01277450320144025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPEITAS
DE FRAUDE JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO -
DIREITO AO RESTABELECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício da autora já havia
sido suspenso anteriormente, porém, restabelecido mediante sentença judicial
proferida em 10/10/2011 e confirmada pelo Tribunal em 30/05/2012, no processo
nº 0800173-07.209.4.02.5101. II - A suspensão do benefício ocorrida em
novembro de 2014 deveria ter por fundamento outro processo administrativo,
tendo em vista que a decisão daquele juntado aos autos já havia sido afastada
pelo Judiciário. Logo, a suspensão do benefício foi ilegal, porquanto não
obedeceu ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, razão
pela qual o pedido de restabelecimento é procedente. III - Correção monetária
e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba
honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPEITAS
DE FRAUDE JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO -
DIREITO AO RESTABELECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício da autora já havia
sido suspenso anteriormente, porém, restabelecido mediante sentença judicial
proferida em 10/10/2011 e confirmada pelo Tribunal em 30/05/2012, no processo
nº 0800173-07.209.4.02.5101. II - A suspensão do benefício ocorrida em
novembro de 2014 deveria ter por fundamento outro processo administrativo,
tendo em vista que a decisão daquele juntado aos autos já havia sido afastada
pelo Judiciário. Logo, a suspensão do benefício foi ilegal, porquanto não
obedeceu ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, razão
pela qual o pedido de restabelecimento é procedente. III - Correção monetária
e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba
honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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