TRF2 0127763-96.2015.4.02.5001 01277639620154025001
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE
DE PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a
legislação vigente à época em que foi proferida a sentença, o beneficiário da
gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento das custas, desde que possa
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mas, permanecendo
sem condições de pagamento nos próximos cinco anos, a obrigação será prescrita,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. No caso, como o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça, deve ser afastada da condenação o pagamento de
custas enquanto perdurar a sua situação de hipossuficiência. 3. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE
DE PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a
legislação vigente à época em que foi proferida a sentença, o beneficiário da
gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento das custas, desde que possa
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mas, permanecendo
sem condições de pagamento nos próximos cinco anos, a obrigação será prescrita,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. No caso, como o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça, deve ser afastada da condenação o pagamento de
custas enquanto perdurar a sua situação de hipossuficiência. 3. Apelação
provida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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