TRF2 0127784-18.2015.4.02.5116 01277841820154025116
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MÉTODO
BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição
dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do demandante,
na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização, a título de danos
morais, no valor de R$20.000,00. 2. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à verificação da responsabilidade
civil da instituição financeira, ao debitar indevidamente dos proventos de
aposentadoria do demandante valores relativos às parcelas de empréstimo não
contratado. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do
referido diploma legal, respondendo a instituição financeira independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando a configuração do
dano e do nexo causal. A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em
casos em que fique comprovado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu
de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que excluem o nexo
de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. O reconhecimento
expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado,
contudo, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco
o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e
com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco
do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 5. A responsabilização
pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores
indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo,
na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC
requer má-fé, o que não ocorreu no caso. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Afixação da indenização por danos
moraisdeve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem 1 causa
da vítima. Na aplicação do método bifásico(STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que,
em casos semelhantes, arbitramento de valores até R$ 15.000,00 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0155644-27.2015.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 8.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-
64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE
9.11.2016. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a demora
na solução do problema e os descontos mensais nos proventos do demandante,
no valor de R$ 697,00, a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 20.000,00
se mostra proporcional, razoável, adequada, e não viola o art. 944, do CC,
eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. A verba honorária deve
ser mantida, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85,
§2º, do CPC/2015. E, o demandante, sucumbiu em parte mínima do pedido
(art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Não cabendo a sua majoração (STJ,
2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE
19.10.2017). 9. Apelação parcialmente provida, para que a devolução dos
valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MÉTODO
BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição
dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do demandante,
na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização, a título de danos
morais, no valor de R$20.000,00. 2. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à verificação da responsabilidade
civil da instituição financeira, ao debitar indevidamente dos proventos de
aposentadoria do demandante valores relativos às parcelas de empréstimo não
contratado. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do
referido diploma legal, respondendo a instituição financeira independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando a configuração do
dano e do nexo causal. A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em
casos em que fique comprovado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu
de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que excluem o nexo
de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. O reconhecimento
expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado,
contudo, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco
o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e
com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco
do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 5. A responsabilização
pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores
indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo,
na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC
requer má-fé, o que não ocorreu no caso. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Afixação da indenização por danos
moraisdeve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem 1 causa
da vítima. Na aplicação do método bifásico(STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que,
em casos semelhantes, arbitramento de valores até R$ 15.000,00 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0155644-27.2015.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 8.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-
64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE
9.11.2016. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a demora
na solução do problema e os descontos mensais nos proventos do demandante,
no valor de R$ 697,00, a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 20.000,00
se mostra proporcional, razoável, adequada, e não viola o art. 944, do CC,
eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. A verba honorária deve
ser mantida, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85,
§2º, do CPC/2015. E, o demandante, sucumbiu em parte mínima do pedido
(art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Não cabendo a sua majoração (STJ,
2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE
19.10.2017). 9. Apelação parcialmente provida, para que a devolução dos
valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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