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Jurisprudência


TRF2 0127784-18.2015.4.02.5116 01277841820154025116

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do demandante, na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$20.000,00. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira, ao debitar indevidamente dos proventos de aposentadoria do demandante valores relativos às parcelas de empréstimo não contratado. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando a configuração do dano e do nexo causal. A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em casos em que fique comprovado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. O reconhecimento expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, contudo, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 5. A responsabilização pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo, na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC requer má-fé, o que não ocorreu no caso. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg no AREsp 337505/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Afixação da indenização por danos moraisdeve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem 1 causa da vítima. Na aplicação do método bifásico(STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que, em casos semelhantes, arbitramento de valores até R$ 15.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0155644-27.2015.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730- 64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a demora na solução do problema e os descontos mensais nos proventos do demandante, no valor de R$ 697,00, a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 20.000,00 se mostra proporcional, razoável, adequada, e não viola o art. 944, do CC, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. A verba honorária deve ser mantida, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85, §2º, do CPC/2015. E, o demandante, sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Não cabendo a sua majoração (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Apelação parcialmente provida, para que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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