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Jurisprudência


TRF2 0127896-03.2013.4.02.5101 01278960320134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES D E E M B A R Q U E E D E S E M B A R Q U E . A M P L I A Ç Ã O D O E S P E C T R O . INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI Nº 9.478/98 ALTERADA PELA LEI Nº 12.734/12. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA contra ato do SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, objetivando que os royalties pagos ao município sejam calculados sem as alterações promovidas nos §§ 3o do art. 48 e 7o do art. 49 da Lei 9.478/98, incluídos pela Lei 12.734/12. 2. O Órgão Especial desta Corte concluiu no sentido da inconstitucionalidade do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela Lei nº 12.734/2012, considerando as premissas fixadas na ADI nº 4.917-MC. 3. Considerando que o Município de Itaquetinga, localizado no Estado de Pernambuco, recebe royalties, por força do disposto no artigo 20, §1º, da CRFB/88, pois possui em seu território instalação de enquarque e desembarque de petróleo de origem marítima, deve ser mantida a sentença recorrida para que os royalties sejam calculados na forma determinada pelas Leis 9.478/97 e 7.990/89, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/12. 4. Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 13/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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