TRF2 0127951-80.2015.4.02.5101 01279518020154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional
45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há
que se manter a sentença submetida à reexame que determinou a análise do
pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a
mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional
45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há
que se manter a sentença submetida à reexame que determinou a análise do
pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a
mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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