TRF2 0127984-14.2013.4.02.5110 01279841420134025110
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos laudos médicos
acostados aos autos, verifica-se que o autor, por conta da reabsorção do colo
e de lesão provocada por uma queda, necessita receber uma prótese total de
quadril e que o Hospital Estadual Albert Scweitzer, alegando não dispor da
prótese, o encaminhou para melhor investigação e realização de cirurgia no
INTO - Instituto Nacional de Traumatologia Ortopédica (fl. 17). 4. Diante
de tal quadro, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o INTO providenciasse o imediato atendimento médico
do autor e, caso verificasse a necessidade de cirurgia, providenciasse a
internação em hospital da rede pública de saúde com condições de efetuar
o tratamento/cirurgia. 5. Através do ofício nº 2572/2013 (fl. 59), o INTO
informou que o paciente interou-se no dia 14/09/2013 no próprio instituto e
foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/09/2013. 6. Apesar da medida
liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir
a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir. 7. De
acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a
condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública
da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da
União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos laudos médicos
acostados aos autos, verifica-se que o autor, por conta da reabsorção do colo
e de lesão provocada por uma queda, necessita receber uma prótese total de
quadril e que o Hospital Estadual Albert Scweitzer, alegando não dispor da
prótese, o encaminhou para melhor investigação e realização de cirurgia no
INTO - Instituto Nacional de Traumatologia Ortopédica (fl. 17). 4. Diante
de tal quadro, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o INTO providenciasse o imediato atendimento médico
do autor e, caso verificasse a necessidade de cirurgia, providenciasse a
internação em hospital da rede pública de saúde com condições de efetuar
o tratamento/cirurgia. 5. Através do ofício nº 2572/2013 (fl. 59), o INTO
informou que o paciente interou-se no dia 14/09/2013 no próprio instituto e
foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/09/2013. 6. Apesar da medida
liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir
a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir. 7. De
acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a
condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública
da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da
União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão