main-banner

Jurisprudência


TRF2 0127984-14.2013.4.02.5110 01279841420134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos laudos médicos acostados aos autos, verifica-se que o autor, por conta da reabsorção do colo e de lesão provocada por uma queda, necessita receber uma prótese total de quadril e que o Hospital Estadual Albert Scweitzer, alegando não dispor da prótese, o encaminhou para melhor investigação e realização de cirurgia no INTO - Instituto Nacional de Traumatologia Ortopédica (fl. 17). 4. Diante de tal quadro, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INTO providenciasse o imediato atendimento médico do autor e, caso verificasse a necessidade de cirurgia, providenciasse a internação em hospital da rede pública de saúde com condições de efetuar o tratamento/cirurgia. 5. Através do ofício nº 2572/2013 (fl. 59), o INTO informou que o paciente interou-se no dia 14/09/2013 no próprio instituto e foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/09/2013. 6. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir. 7. De acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão