TRF2 0127987-93.2013.4.02.5101 01279879320134025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446/08. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). POSSIBILIDADE. CEBAS CONCEDIDO EM VIRTUDE DOS ARTS. 37 E 38
DA MP 446, DE 07.11.2008 E DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 3, DE 23.01.2009, PUBLICADA
EM 26.01.2009. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CERTIFICADOS DE ENTIDADES BENEFICENTES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
N. 446/2008 E NULIDADE DA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Primeiramente,
há de se afastar a alegação de inadequação da via eleita para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental. Pacífico
é o entendimento de que é possível a declaração incidental da norma em sede
de ACP. 2. "Com a publicação da MP 446, inúmeras entidades foram beneficiadas
pelos artigos 37 a 39, muitas delas com pedidos já indeferidos pelo próprio
CNAS (inclusive pedidos de reconsideração), e outras com Representações
Administrativas e Recursos dos auditores fiscais e do Ministério Público,
recomendando a negativa do pedido de concessão do passaporte da imunidade do
artigo 195, § 7º, da Carta ". 3. Inobstante os termos da MP de 2008 acima
transcrita, o CNAS, apesar de destituído da competência para conceder ou
renovar o CEBAS (consoante alega-se por força do art. 22 da MP 446/081 ),
editou Resoluções de natureza declaratória, com o objetivo de declarar,
tornar público, quais entidades foram beneficiadas, quais procedimentos
administrativos, e os CEBAS foram deferidos automaticamente pela Presidência
da República, como a presente Resolução CNAS nº 03, de 23/01/2009, publicada
no DOU de 26/01/09 , ato impugnado este publicizado naquela data. 4. Em outro
momento, tal Medida Provisória (nº 446/08) restou rejeitada pelo Congresso
Nacional. Como não foi editado o decreto legislativo para disciplinar as
relações jurídicas decorrentes, passaria a vigorar o inserto no artigo 62, §11
da CF, que reza que 'as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas'. 5. Dessa
forma, é de se ressaltar que, com a rejeição da MP 446/08, pelo Congresso
Nacional em 10.02.2009, os comandos dos arts. 37 a 39 da MP em tela
perderam validade e as resoluções seu substrato. Todavia, o Poder Executivo,
através da AGU, com a elaboração de um parecer vinculante a todos os órgãos
e servidores, editou orientação no 1 sentido de que os comandos dos artigos
37 a 39 teriam prevalecido em virtude da não- edição de decreto legislativo,
aparentemente desnecessário pelo caráter de normas de efeito concreto, não
se formando relação jurídica posterior sobre a qual o Congresso Nacional
deveria dispor. 6. Uma vez rejeitada a MP 446, a competência para conceder
e renovar CEBAS retornou para o CNAS, e a competência recursal ao Ministro
da Previdência Social. O Ministro da Previdência Social e o CNAS, seguindo
a orientação contida na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 180, que é de OUTUBRO DE 2009,
mesmo após a rejeição da MP 446, conferiu validade aos rejeitados artigos 37 a
39, mantendo como válidos tudo que o Congresso Nacional rejeitou, praticando,
assim, NOVOS atos. 7. Todavia, consoante bem ressaltam o MPF em sua inicial
e a sentença recorrida, diante de alegada incapacidade administrativa de
apreciação de processos relativos à renovação de Certificados de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme consta da exposição
de motivos da MP 446/08, o Poder Executivo adotou a solução mais simples:
editar medida provisória que, a despeito do exame da situação peculiar de cada
entidade(a violar o próprio princípio da solidariedade e da universalidade do
custeio da seguridade social dos arts. 3º, I, e 195, além do art. 195, §7º
e do princípio da legalidade, todos da CF), considerou deferidos os pedidos
pendentes de apreciação, conforme se extrai do respectivo art. 37. Contudo,
diante da absoluta necessidade de se verificar se a entidade beneficente é
efetivamente cumpridora dos requisitos legais indispensáveis à obtenção e ao
gozo da imunidade, conforme exige o art. 195, §7º, da Constituição Federal,
é certo que a renovação automática dos pedidos pendentes, no mínimo, viola a
isonomia, pois confere certificação idêntica a entidades que estão em situação
potencialmente distinta. 8. E, tendo em vista a rejeição da MP aludida, em
que pese o argumento da desnecessidade da edição de decreto legislativo e da
validade da concessão automática do Cebas, que "não implica automaticamente na
imunidade tributária, nem impediria a atividade fiscalizatória', não há razão
na irresignação recursal pela validade dos atos e normas em tela. Com efeito,
medida provisória que não passa da fase de admissibilidade, momento em que
são apreciados os respectivos requisitos constitucionais (art. 8º, Resolução
1/2002, do Congresso Nacional) é, com perdão do truísmo, inconstitucional e,
portanto, desprovida de aptidão para disciplinar quaisquer relações jurídicas
em seu período de vigência, ante a Teoria da Nulidade há muito aplicada no
ordenamento jurídico pátrio, decorrência da adoção do Princípio da Supremacia
da Constituição. 9. Apelações e remessa necessária improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446/08. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). POSSIBILIDADE. CEBAS CONCEDIDO EM VIRTUDE DOS ARTS. 37 E 38
DA MP 446, DE 07.11.2008 E DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 3, DE 23.01.2009, PUBLICADA
EM 26.01.2009. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CERTIFICADOS DE ENTIDADES BENEFICENTES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
N. 446/2008 E NULIDADE DA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Primeiramente,
há de se afastar a alegação de inadequação da via eleita para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental. Pacífico
é o entendimento de que é possível a declaração incidental da norma em sede
de ACP. 2. "Com a publicação da MP 446, inúmeras entidades foram beneficiadas
pelos artigos 37 a 39, muitas delas com pedidos já indeferidos pelo próprio
CNAS (inclusive pedidos de reconsideração), e outras com Representações
Administrativas e Recursos dos auditores fiscais e do Ministério Público,
recomendando a negativa do pedido de concessão do passaporte da imunidade do
artigo 195, § 7º, da Carta ". 3. Inobstante os termos da MP de 2008 acima
transcrita, o CNAS, apesar de destituído da competência para conceder ou
renovar o CEBAS (consoante alega-se por força do art. 22 da MP 446/081 ),
editou Resoluções de natureza declaratória, com o objetivo de declarar,
tornar público, quais entidades foram beneficiadas, quais procedimentos
administrativos, e os CEBAS foram deferidos automaticamente pela Presidência
da República, como a presente Resolução CNAS nº 03, de 23/01/2009, publicada
no DOU de 26/01/09 , ato impugnado este publicizado naquela data. 4. Em outro
momento, tal Medida Provisória (nº 446/08) restou rejeitada pelo Congresso
Nacional. Como não foi editado o decreto legislativo para disciplinar as
relações jurídicas decorrentes, passaria a vigorar o inserto no artigo 62, §11
da CF, que reza que 'as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas'. 5. Dessa
forma, é de se ressaltar que, com a rejeição da MP 446/08, pelo Congresso
Nacional em 10.02.2009, os comandos dos arts. 37 a 39 da MP em tela
perderam validade e as resoluções seu substrato. Todavia, o Poder Executivo,
através da AGU, com a elaboração de um parecer vinculante a todos os órgãos
e servidores, editou orientação no 1 sentido de que os comandos dos artigos
37 a 39 teriam prevalecido em virtude da não- edição de decreto legislativo,
aparentemente desnecessário pelo caráter de normas de efeito concreto, não
se formando relação jurídica posterior sobre a qual o Congresso Nacional
deveria dispor. 6. Uma vez rejeitada a MP 446, a competência para conceder
e renovar CEBAS retornou para o CNAS, e a competência recursal ao Ministro
da Previdência Social. O Ministro da Previdência Social e o CNAS, seguindo
a orientação contida na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 180, que é de OUTUBRO DE 2009,
mesmo após a rejeição da MP 446, conferiu validade aos rejeitados artigos 37 a
39, mantendo como válidos tudo que o Congresso Nacional rejeitou, praticando,
assim, NOVOS atos. 7. Todavia, consoante bem ressaltam o MPF em sua inicial
e a sentença recorrida, diante de alegada incapacidade administrativa de
apreciação de processos relativos à renovação de Certificados de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme consta da exposição
de motivos da MP 446/08, o Poder Executivo adotou a solução mais simples:
editar medida provisória que, a despeito do exame da situação peculiar de cada
entidade(a violar o próprio princípio da solidariedade e da universalidade do
custeio da seguridade social dos arts. 3º, I, e 195, além do art. 195, §7º
e do princípio da legalidade, todos da CF), considerou deferidos os pedidos
pendentes de apreciação, conforme se extrai do respectivo art. 37. Contudo,
diante da absoluta necessidade de se verificar se a entidade beneficente é
efetivamente cumpridora dos requisitos legais indispensáveis à obtenção e ao
gozo da imunidade, conforme exige o art. 195, §7º, da Constituição Federal,
é certo que a renovação automática dos pedidos pendentes, no mínimo, viola a
isonomia, pois confere certificação idêntica a entidades que estão em situação
potencialmente distinta. 8. E, tendo em vista a rejeição da MP aludida, em
que pese o argumento da desnecessidade da edição de decreto legislativo e da
validade da concessão automática do Cebas, que "não implica automaticamente na
imunidade tributária, nem impediria a atividade fiscalizatória', não há razão
na irresignação recursal pela validade dos atos e normas em tela. Com efeito,
medida provisória que não passa da fase de admissibilidade, momento em que
são apreciados os respectivos requisitos constitucionais (art. 8º, Resolução
1/2002, do Congresso Nacional) é, com perdão do truísmo, inconstitucional e,
portanto, desprovida de aptidão para disciplinar quaisquer relações jurídicas
em seu período de vigência, ante a Teoria da Nulidade há muito aplicada no
ordenamento jurídico pátrio, decorrência da adoção do Princípio da Supremacia
da Constituição. 9. Apelações e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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