TRF2 0128018-54.2015.4.02.5001 01280185420154025001
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS
- PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices de
reajuste adotados pelo INSS. 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade ou
mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei nº
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão
autoral de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices
não previstos na legislação de regência. 5 - A possibilidade de julgamento
antecipado da lide existe, sem que se configure o cerceamento de defesa,
nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja suficiente
para orientar a decisão judicial. Afastada a incidência do cerceamento de
defesa, tal como alegado pela parte autora. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS
- PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices de
reajuste adotados pelo INSS. 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade ou
mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei nº
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão
autoral de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices
não previstos na legislação de regência. 5 - A possibilidade de julgamento
antecipado da lide existe, sem que se configure o cerceamento de defesa,
nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja suficiente
para orientar a decisão judicial. Afastada a incidência do cerceamento de
defesa, tal como alegado pela parte autora. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER