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Jurisprudência


TRF2 0128099-28.2014.4.02.5101 01280992820144025101

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se servidor público deve devolver valores recebidos a maior, por erro da Administração Pública. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. 3. Uma vez assinado termo de opção por gratificação em valor superior à que dantes recebia, não há como o demandante sustentar boa-fé na percepção indébita das gratificações questionadas, pelo que deve ressacir a apelante pelo percebimento de valores em duplicidade. 4. Na hipótese de mero erro operacional da Administração Pública e ausente a boa-fé do apelante, no pagamento a maior, a título de gratificação, a servidor inativo, em contraposição à lei, inexistentes controvérsias interpretativas no âmbito administrativo, impõe-se o ressarcimento compulsório ao erário. 5. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado a agente público-inativo, por obra da Administração Pública, compete a esta, em estrita observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder de autotutela, para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos descontos em seu provento, por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento do servidor ou de procedimento administrativo para tal fim. 6. Condena-se o autor a pagar honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obedecidos os parâmetros quantitativos e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da apelante e o tempo exigido na espécie, bem como a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, por ser o apelado beneficiário de gratuidade da justiça, deixa-se de condená-lo ao pagamento de custas judiciais, bem como fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias, nos termos do art. 98,§2º c/c § 3º, do CPC/2015. 7. A propósito dos honorários advocatícios, consigne-se que a sentença impugnada foi publicada já sob a 1 vigência do novel CPC/2015, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Descabe, no entanto, condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015, ante o óbice processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido expresso de condenação, quanto a esse específico tópico. 8. Dá-se provimento à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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