TRF2 0128099-28.2014.4.02.5101 01280992820144025101
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
em definir se servidor público deve devolver valores recebidos a
maior, por erro da Administração Pública. 2. A restituição ao erário
de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de
firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada,
se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença
de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo
servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma
violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem
impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela
Administração. 3. Uma vez assinado termo de opção por gratificação em valor
superior à que dantes recebia, não há como o demandante sustentar boa-fé na
percepção indébita das gratificações questionadas, pelo que deve ressacir a
apelante pelo percebimento de valores em duplicidade. 4. Na hipótese de mero
erro operacional da Administração Pública e ausente a boa-fé do apelante,
no pagamento a maior, a título de gratificação, a servidor inativo, em
contraposição à lei, inexistentes controvérsias interpretativas no âmbito
administrativo, impõe-se o ressarcimento compulsório ao erário. 5. Constatado
equívoco em pagamento indevido efetuado a agente público-inativo, por obra da
Administração Pública, compete a esta, em estrita observância ao princípio da
legalidade e no exercício do poder de autotutela, para fins de reparação ao
erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos descontos em seu provento,
por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento
do servidor ou de procedimento administrativo para tal fim. 6. Condena-se
o autor a pagar honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, obedecidos os parâmetros quantitativos
e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da
apelante e o tempo exigido na espécie, bem como a complexidade da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, por ser o apelado beneficiário
de gratuidade da justiça, deixa-se de condená-lo ao pagamento de custas
judiciais, bem como fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias, nos
termos do art. 98,§2º c/c § 3º, do CPC/2015. 7. A propósito dos honorários
advocatícios, consigne-se que a sentença impugnada foi publicada já sob a 1
vigência do novel CPC/2015, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame,
em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Descabe,
no entanto, condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015, ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não
houve pedido expresso de condenação, quanto a esse específico tópico. 8. Dá-se
provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
em definir se servidor público deve devolver valores recebidos a
maior, por erro da Administração Pública. 2. A restituição ao erário
de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de
firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada,
se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença
de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo
servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma
violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem
impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela
Administração. 3. Uma vez assinado termo de opção por gratificação em valor
superior à que dantes recebia, não há como o demandante sustentar boa-fé na
percepção indébita das gratificações questionadas, pelo que deve ressacir a
apelante pelo percebimento de valores em duplicidade. 4. Na hipótese de mero
erro operacional da Administração Pública e ausente a boa-fé do apelante,
no pagamento a maior, a título de gratificação, a servidor inativo, em
contraposição à lei, inexistentes controvérsias interpretativas no âmbito
administrativo, impõe-se o ressarcimento compulsório ao erário. 5. Constatado
equívoco em pagamento indevido efetuado a agente público-inativo, por obra da
Administração Pública, compete a esta, em estrita observância ao princípio da
legalidade e no exercício do poder de autotutela, para fins de reparação ao
erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos descontos em seu provento,
por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento
do servidor ou de procedimento administrativo para tal fim. 6. Condena-se
o autor a pagar honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, obedecidos os parâmetros quantitativos
e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da
apelante e o tempo exigido na espécie, bem como a complexidade da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, por ser o apelado beneficiário
de gratuidade da justiça, deixa-se de condená-lo ao pagamento de custas
judiciais, bem como fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias, nos
termos do art. 98,§2º c/c § 3º, do CPC/2015. 7. A propósito dos honorários
advocatícios, consigne-se que a sentença impugnada foi publicada já sob a 1
vigência do novel CPC/2015, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame,
em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Descabe,
no entanto, condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015, ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não
houve pedido expresso de condenação, quanto a esse específico tópico. 8. Dá-se
provimento à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão