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Jurisprudência


TRF2 0128107-05.2014.4.02.5101 01281070520144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSAO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. SITUAÇAO VERIFICADA NOS AUTOS. UNIÃO ESTÁVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do falecido que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, preenchera os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. 5. No caso, quando de seu falecimento, o de cujus havia preenchido os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria proporcional nos moldes dos artigos 202, parágrafo 1º. da Carta Magna de 1988, na sua redação original, e 52 e 53, II da Lei n. 8.213, de 1991, vigentes antes da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98. 6. Preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, faz jus a autora ao benefício pleiteado de pensão por morte, desde a data do óbito (13/08/08), nos moldes da Lei n. 8.213/91. 7. Negado provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora) 2

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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