TRF2 0128110-93.2015.4.02.5110 01281109320154025110
CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS
MORAIS. 1. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90
e consoante o teor do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da CEF,
cabe à instituição bancária ré compensar a Autora pelo dano moral sofrido
por ter seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro restritivo ao crédito,
dispensando-se a demonstração de abalo psicológico, porquanto exigida como
prova apenas aquela relativa ao fato ensejador do dano. 3. O valor fixado
a título de danos morais deve atender à necessidade de imprimir caráter
pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando,
por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida, revelando-se
adequada a quantia fixada na sentença (R$3.000,00), que está em sintonia
com diversos precedentes desta Corte em situações análogas. 4. Apelação da
parte Autora desprovida.
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS
MORAIS. 1. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90
e consoante o teor do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da CEF,
cabe à instituição bancária ré compensar a Autora pelo dano moral sofrido
por ter seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro restritivo ao crédito,
dispensando-se a demonstração de abalo psicológico, porquanto exigida como
prova apenas aquela relativa ao fato ensejador do dano. 3. O valor fixado
a título de danos morais deve atender à necessidade de imprimir caráter
pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando,
por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida, revelando-se
adequada a quantia fixada na sentença (R$3.000,00), que está em sintonia
com diversos precedentes desta Corte em situações análogas. 4. Apelação da
parte Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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