TRF2 0128145-80.2015.4.02.5101 01281458020154025101
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Juros compensatórios são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao
devedor. Os juros moratórios advêm do retardamento no cumprimento da prestação
pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados
de fatos diversos, são cumuláveis. II - No julgamento da ADI nº 2.591/DF,
o E.STF positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela
incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições
na exploração da intermediação de dinheiro na economia. III - O Código
Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), não impôs limite à convenção
de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando
não convencionados pelas partes, seriam, um e outro, 6% ao ano. A primeira
iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária deu-se com
a edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, inaplicável às taxas de juros e a
outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas
ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596). IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das
operações e serviços bancários e financeiros. V - O art. 5º da MP nº 2.170,
de 23.08.2001, afasta a orientação da Súmula nº 121 do Egrégio STF (que vedara
a capitalização da taxa de juros) aos contratos bancários. VI - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento,
cuja cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de
operação de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. VII -
Apelação cível parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Juros compensatórios são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao
devedor. Os juros moratórios advêm do retardamento no cumprimento da prestação
pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados
de fatos diversos, são cumuláveis. II - No julgamento da ADI nº 2.591/DF,
o E.STF positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela
incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições
na exploração da intermediação de dinheiro na economia. III - O Código
Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), não impôs limite à convenção
de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando
não convencionados pelas partes, seriam, um e outro, 6% ao ano. A primeira
iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária deu-se com
a edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, inaplicável às taxas de juros e a
outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas
ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596). IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das
operações e serviços bancários e financeiros. V - O art. 5º da MP nº 2.170,
de 23.08.2001, afasta a orientação da Súmula nº 121 do Egrégio STF (que vedara
a capitalização da taxa de juros) aos contratos bancários. VI - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento,
cuja cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de
operação de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. VII -
Apelação cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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