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Jurisprudência


TRF2 0128145-80.2015.4.02.5101 01281458020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Juros compensatórios são a remuneração do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao devedor. Os juros moratórios advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos, são cumuláveis. II - No julgamento da ADI nº 2.591/DF, o E.STF positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na economia. III - O Código Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), não impôs limite à convenção de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando não convencionados pelas partes, seriam, um e outro, 6% ao ano. A primeira iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária deu-se com a edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, inaplicável às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596). IV - A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964, que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das operações e serviços bancários e financeiros. V - O art. 5º da MP nº 2.170, de 23.08.2001, afasta a orientação da Súmula nº 121 do Egrégio STF (que vedara a capitalização da taxa de juros) aos contratos bancários. VI - A cobrança pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento, cuja cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de operação de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. VII - Apelação cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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