TRF2 0128252-52.2017.4.02.5167 01282525220174025167
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg na
quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, devendo a dosagem ser
ajustada mediante receituário de instituição pública ou conveniada ao SUS;
bem como a providenciarem a aplicação do medicamento pelo tempo necessário,
de acordo com a prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito
à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se
que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V -
In casu, a Autora é portadora de Retocolite Ulcerativa - Pancolite (CID -10:
K 51.1), tendo sido relatado em laudo médico que a paciente não apresenta
resposta a salicilatos, sendo corticodependente, e que, em tratamento com
imunossupressor, evoluiu com pancreatite medicamentosa (fl. 52), o que
demonstra que a requerente não obteve resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas. VI - Tendo em vista que o uso do medicamento
INFLIXIMABE 100mg mg está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora, que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da 1 negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que
o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg na
quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, devendo a dosagem ser
ajustada mediante receituário de instituição pública ou conveniada ao SUS;
bem como a providenciarem a aplicação do medicamento pelo tempo necessário,
de acordo com a prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito
à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se
que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V -
In casu, a Autora é portadora de Retocolite Ulcerativa - Pancolite (CID -10:
K 51.1), tendo sido relatado em laudo médico que a paciente não apresenta
resposta a salicilatos, sendo corticodependente, e que, em tratamento com
imunossupressor, evoluiu com pancreatite medicamentosa (fl. 52), o que
demonstra que a requerente não obteve resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas. VI - Tendo em vista que o uso do medicamento
INFLIXIMABE 100mg mg está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora, que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da 1 negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que
o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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