TRF2 0128290-73.2014.4.02.5101 01282907320144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. COBRANÇA
DE ENCARGOS LEGAIS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TAXA
SELIC. 1. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida e julgou
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. A
tese da empresa é a manifesta ilegalidade nos critérios adotados para
cálculo do débito, gerando excesso de execução. 3. A apelante foi autuada
pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da negativa de
cobertura para internação a um de seus associados, sob a alegação de doença
preexistente, incorrendo na infração ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº
9.656/98. 4. Após regular processo administrativo, o crédito foi inscrito em
Dívida Ativa no total de R$ 106.476,00 (cento e seis mil quatrocentos e setenta
e seis reais), composto do valor principal do débito (R$ 50.000,00 - cinquenta
mil reais), com vencimento em 07/08/2006, acrescido de juros e do encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 5. Todos os créditos inscritos em Dívida
ativa - entre os quais se incluem as multas administrativas - não integralmente
pagos na data aprazada, devem ser acrescidos de correção monetária, juros e
multa de mora. 6. "Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe
ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e
notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo,
a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento
do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e
passam a fazer parte de sua composição" (STJ - REsp 1411979/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015). 7. A interposição de recurso
administrativo, embora suspenda a exigência do crédito, não desloca o termo
a quo da incidência dos juros de mora, que fluem a partir do esgotamento do
prazo para o pagamento administrativo da multa, que no caso dos autos ocorreu
em 07/08/2006. 8. Incide a Taxa SELIC na atualização dos créditos natureza
não-tributária da Fazenda Pública pagos em atraso, por força das Leis nº
10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995. 9. "Aplica-se, a partir de 1º de
janeiro de 1996, o art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250, de 26.1295, pelo que os
juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa
SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em
que ela foi apurada. A aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC,
afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de
atualização de moeda já se encontra considerado nos 1 cálculos fixadores da
referida taxa. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei n.º 8.038/90,
c/c o art. 557, do CPC)" (STJ - RESP n.º 294963/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 06.03.2001). 10. Sentença mantida. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. COBRANÇA
DE ENCARGOS LEGAIS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TAXA
SELIC. 1. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida e julgou
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. A
tese da empresa é a manifesta ilegalidade nos critérios adotados para
cálculo do débito, gerando excesso de execução. 3. A apelante foi autuada
pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da negativa de
cobertura para internação a um de seus associados, sob a alegação de doença
preexistente, incorrendo na infração ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº
9.656/98. 4. Após regular processo administrativo, o crédito foi inscrito em
Dívida Ativa no total de R$ 106.476,00 (cento e seis mil quatrocentos e setenta
e seis reais), composto do valor principal do débito (R$ 50.000,00 - cinquenta
mil reais), com vencimento em 07/08/2006, acrescido de juros e do encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 5. Todos os créditos inscritos em Dívida
ativa - entre os quais se incluem as multas administrativas - não integralmente
pagos na data aprazada, devem ser acrescidos de correção monetária, juros e
multa de mora. 6. "Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe
ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e
notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo,
a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento
do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e
passam a fazer parte de sua composição" (STJ - REsp 1411979/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015). 7. A interposição de recurso
administrativo, embora suspenda a exigência do crédito, não desloca o termo
a quo da incidência dos juros de mora, que fluem a partir do esgotamento do
prazo para o pagamento administrativo da multa, que no caso dos autos ocorreu
em 07/08/2006. 8. Incide a Taxa SELIC na atualização dos créditos natureza
não-tributária da Fazenda Pública pagos em atraso, por força das Leis nº
10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995. 9. "Aplica-se, a partir de 1º de
janeiro de 1996, o art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250, de 26.1295, pelo que os
juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa
SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em
que ela foi apurada. A aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC,
afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de
atualização de moeda já se encontra considerado nos 1 cálculos fixadores da
referida taxa. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei n.º 8.038/90,
c/c o art. 557, do CPC)" (STJ - RESP n.º 294963/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 06.03.2001). 10. Sentença mantida. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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