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Jurisprudência


TRF2 0128290-73.2014.4.02.5101 01282907320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TAXA SELIC. 1. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. A tese da empresa é a manifesta ilegalidade nos critérios adotados para cálculo do débito, gerando excesso de execução. 3. A apelante foi autuada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da negativa de cobertura para internação a um de seus associados, sob a alegação de doença preexistente, incorrendo na infração ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. 4. Após regular processo administrativo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa no total de R$ 106.476,00 (cento e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais), composto do valor principal do débito (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), com vencimento em 07/08/2006, acrescido de juros e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 5. Todos os créditos inscritos em Dívida ativa - entre os quais se incluem as multas administrativas - não integralmente pagos na data aprazada, devem ser acrescidos de correção monetária, juros e multa de mora. 6. "Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição" (STJ - REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015). 7. A interposição de recurso administrativo, embora suspenda a exigência do crédito, não desloca o termo a quo da incidência dos juros de mora, que fluem a partir do esgotamento do prazo para o pagamento administrativo da multa, que no caso dos autos ocorreu em 07/08/2006. 8. Incide a Taxa SELIC na atualização dos créditos natureza não-tributária da Fazenda Pública pagos em atraso, por força das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995. 9. "Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, o art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250, de 26.1295, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos 1 cálculos fixadores da referida taxa. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei n.º 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC)" (STJ - RESP n.º 294963/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06.03.2001). 10. Sentença mantida. 11. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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