TRF2 0128318-74.2015.4.02.5111 01283187420154025111
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUICIONAL
COREN/RJ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNÇOES DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. 1. No caso vertente, a apelada exercia as funções de
auxiliar de enfermagem junto ao ESF MORRO DA CAIXA D’ÁGUA, na cidade
de Angra dos Reis, tendo sido afastada de suas atividades pela ausência de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem/RJ, nesta específica atribuição,
embora inscrita como técnica de enfermagem. 2. Afastar a apelada de suas
atividades, sem considerar, inclusive, que a mesma possui atribuições
para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, pois, repise-se, tem
nível técnico, ou seja, superior ao exigido pela função da qual é afastada,
significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios
mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da dignidade da pessoa
humana, da cidadania e do valor social do trabalho. 3. Não obstante doutrina
e jurisprudência reconheça o poder de autotutela da administração pública,
consoante o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF1 por meio do qual pode
anular seus atos por razões de vícios ou ilegalidade, decerto que não pode
"atropelar" os cidadãos como se não fossem sujeitos de direito. 4. Trata-se
de um ato abusivo por todos os seguintes requisitos de validade: a) todos
os atos da administração foram praticados por autoridade competente; b)
com discricionariedade e impessoalidade, inclusive a nomeação; e, c) através
da formalidade, estabelecida em lei. 5. Com todos os itens impostos ao ato
jurídico válido, trata-se de um ato administrativo perfeito, não atingindo
a sua culminância por mera recusa à inscrição que a apelada possui junto ao
Conselho. É um ato de abuso por não respeitar os princípios da moralidade e
da eficiência. 6. A restrição imposta pela autoridade impetrada no sentido de
não autorizar que permaneça exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem,
tão-somente porque está habilitado para a função de técnico de enfermagem,
afasta-se do interesse público de que a sociedade seja atendida pelos
profissionais melhores qualificados. 7. Recurso improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUICIONAL
COREN/RJ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNÇOES DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. 1. No caso vertente, a apelada exercia as funções de
auxiliar de enfermagem junto ao ESF MORRO DA CAIXA D’ÁGUA, na cidade
de Angra dos Reis, tendo sido afastada de suas atividades pela ausência de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem/RJ, nesta específica atribuição,
embora inscrita como técnica de enfermagem. 2. Afastar a apelada de suas
atividades, sem considerar, inclusive, que a mesma possui atribuições
para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, pois, repise-se, tem
nível técnico, ou seja, superior ao exigido pela função da qual é afastada,
significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios
mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da dignidade da pessoa
humana, da cidadania e do valor social do trabalho. 3. Não obstante doutrina
e jurisprudência reconheça o poder de autotutela da administração pública,
consoante o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF1 por meio do qual pode
anular seus atos por razões de vícios ou ilegalidade, decerto que não pode
"atropelar" os cidadãos como se não fossem sujeitos de direito. 4. Trata-se
de um ato abusivo por todos os seguintes requisitos de validade: a) todos
os atos da administração foram praticados por autoridade competente; b)
com discricionariedade e impessoalidade, inclusive a nomeação; e, c) através
da formalidade, estabelecida em lei. 5. Com todos os itens impostos ao ato
jurídico válido, trata-se de um ato administrativo perfeito, não atingindo
a sua culminância por mera recusa à inscrição que a apelada possui junto ao
Conselho. É um ato de abuso por não respeitar os princípios da moralidade e
da eficiência. 6. A restrição imposta pela autoridade impetrada no sentido de
não autorizar que permaneça exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem,
tão-somente porque está habilitado para a função de técnico de enfermagem,
afasta-se do interesse público de que a sociedade seja atendida pelos
profissionais melhores qualificados. 7. Recurso improvido. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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