TRF2 0128368-42.2015.4.02.5001 01283684220154025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, assegurado o direito
líquido e certo da Impetrante em recolher referidas contribuições excluindo
das suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS. Foi reconhecido, ainda,
o direito da Impetrante a¿ compensação do indébito correspondente, gerado a
partir da impetração. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 3. Há de se prestigiar a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ,
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, assegurado o direito
líquido e certo da Impetrante em recolher referidas contribuições excluindo
das suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS. Foi reconhecido, ainda,
o direito da Impetrante a¿ compensação do indébito correspondente, gerado a
partir da impetração. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 3. Há de se prestigiar a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ,
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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