TRF2 0128423-81.2015.4.02.5101 01284238120154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE ATRASADOS -
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO -
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Uma vez reconhecido na via administrativa
o direito da parte autora ao pagamento de exercícios anteriores, não pode o
beneficiário aguardar que o mesmo fique condicionado, por tempo indefinido,
à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já passado tempo
suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências
necessárias à realização do regular adimplemento do crédito de natureza
alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária. II
- Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta
pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF
quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. IV -
Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE ATRASADOS -
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO -
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Uma vez reconhecido na via administrativa
o direito da parte autora ao pagamento de exercícios anteriores, não pode o
beneficiário aguardar que o mesmo fique condicionado, por tempo indefinido,
à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já passado tempo
suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências
necessárias à realização do regular adimplemento do crédito de natureza
alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária. II
- Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta
pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF
quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. IV -
Remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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