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Jurisprudência


TRF2 0128423-81.2015.4.02.5101 01284238120154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE ATRASADOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Uma vez reconhecido na via administrativa o direito da parte autora ao pagamento de exercícios anteriores, não pode o beneficiário aguardar que o mesmo fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já passado tempo suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências necessárias à realização do regular adimplemento do crédito de natureza alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária. II - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. IV - Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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