TRF2 0128431-67.2015.4.02.5001 01284316720154025001
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO -
LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004 - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO
- CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º DA CARTA DA REPÚBLICA. I - A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), ao dispor, em seu art. 4º, caput, que o interessado
em adquirir armas de fogo deve declarar a efetiva necessidade desta aquisição,
em momento algum retirou da autoridade policial competente o poder/dever de
aferir a razoabilidade dos motivos apresentados. Por tal razão, o Decreto nº
5.123/2004, ao atribuir à Polícia Federal este múnus, promoveu regulamentação
que não importou em ilícita inovação da ordem jurídica. II - A declaração
de nulidade de ato administrativo discricionário, levada a efeito por meio
de controle judicial, não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao
Administrador para, fazendo as suas vezes, adentrar o mérito da questão
originariamente submetida ao seu crivo, procedendo à análise de requerimento
de aquisição de arma de fogo. Tal situação acarreta ofensa ao princípio
constitucional da separação de poderes, proclamado no art. 2º da Carta da
República. III - Recurso e remessa oficial, tida como feita, não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO -
LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004 - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO
- CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º DA CARTA DA REPÚBLICA. I - A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), ao dispor, em seu art. 4º, caput, que o interessado
em adquirir armas de fogo deve declarar a efetiva necessidade desta aquisição,
em momento algum retirou da autoridade policial competente o poder/dever de
aferir a razoabilidade dos motivos apresentados. Por tal razão, o Decreto nº
5.123/2004, ao atribuir à Polícia Federal este múnus, promoveu regulamentação
que não importou em ilícita inovação da ordem jurídica. II - A declaração
de nulidade de ato administrativo discricionário, levada a efeito por meio
de controle judicial, não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao
Administrador para, fazendo as suas vezes, adentrar o mérito da questão
originariamente submetida ao seu crivo, procedendo à análise de requerimento
de aquisição de arma de fogo. Tal situação acarreta ofensa ao princípio
constitucional da separação de poderes, proclamado no art. 2º da Carta da
República. III - Recurso e remessa oficial, tida como feita, não providos.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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