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Jurisprudência


TRF2 0128431-67.2015.4.02.5001 01284316720154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004 - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º DA CARTA DA REPÚBLICA. I - A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao dispor, em seu art. 4º, caput, que o interessado em adquirir armas de fogo deve declarar a efetiva necessidade desta aquisição, em momento algum retirou da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados. Por tal razão, o Decreto nº 5.123/2004, ao atribuir à Polícia Federal este múnus, promoveu regulamentação que não importou em ilícita inovação da ordem jurídica. II - A declaração de nulidade de ato administrativo discricionário, levada a efeito por meio de controle judicial, não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao Administrador para, fazendo as suas vezes, adentrar o mérito da questão originariamente submetida ao seu crivo, procedendo à análise de requerimento de aquisição de arma de fogo. Tal situação acarreta ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, proclamado no art. 2º da Carta da República. III - Recurso e remessa oficial, tida como feita, não providos.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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