TRF2 0128451-58.2015.4.02.5001 01284515820154025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu
o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes
das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também
não merece prosperar a decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata
de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios
cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a
05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional
Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 6. Provimento da apelação
do autor e desprovimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu
o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes
das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também
não merece prosperar a decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata
de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios
cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a
05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional
Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 6. Provimento da apelação
do autor e desprovimento da apelação do INSS.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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